TJDFT - 0714210-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714210-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RECONVINTE: RODRIGO DOS SANTOS GOMES REU: RODRIGO DOS SANTOS GOMES RECONVINDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em face de RODRIGO DOS SANTOS GOMES, alegando inadimplemento contratual referente à Cédula de Crédito Bancário nº 2379145/22, firmada em 27/07/2022, para financiamento de veículo Toyota Hilux CD GR-S 4x4 2.8 TDI Diesel, ano/modelo 2019/2019, placa PBT1A08, com cláusula de alienação fiduciária.
A parte autora informou que o réu deixou de pagar as parcelas pactuadas, constituindo-se em mora, e requereu liminar de busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade, caso não haja purgação da mora no prazo legal.
A liminar foi deferida (ID 203199687), e o mandado foi cumprido.
O réu apresentou contestação com reconvenção, alegando abusividade dos encargos e excesso de pagamento, pleiteando repetição de indébito.
O autor apresentou contestação à reconvenção e réplica ID. 238385361. É o relatório.
Decido.
A ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária encontra respaldo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
A mora do devedor, conforme o § 2º do art. 2º do referido diploma, decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1132 (REsp 1.951.888/RS), firmou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Nos autos, o autor comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme documentos juntados (ID 203189115 e seguintes), sendo suficiente para caracterizar a mora, nos termos da jurisprudência consolidada.
O réu não purgou a mora no prazo legal de 5 dias após o cumprimento da liminar, conforme certidão nos autos.
Assim, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário.
Quanto à reconvenção, que pleiteia repetição de indébito e restituição de valores, entendo que não merece acolhida.
A ação de busca e apreensão possui cognição limitada, voltada à posse do bem.
Eventual discussão sobre saldo residual, abusividade de encargos ou prestação de contas deve ser veiculada em ação autônoma, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1.379.274/SP).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: Confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CD GR-S 4x4 2.8 TDI Diesel, ano/modelo 2019/2019, placa PBT1A08, consolidando a propriedade e a posse plena em favor do autor; Extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto à reconvenção JULGO IMPROCEDENTE nos termos da fundamentação.
Custas e honorários pelo réu/reconvinte que fixo em 10% do valor da reconvenção nos termos do art. 85, 2§ do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 18:59:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 21:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:54
Outras decisões
-
29/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2025 22:16
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714210-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: RODRIGO DOS SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
No mais, diante do recolhimento das custas da reconvenção, restou prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade.
Assim, recebo a reconvenção de id 234199562.
No mais, verifico que a parte autor-reconvindo já apresentou réplica e contestação à reconvenção (Manifestação de Id 238385361).
Assim, manifeste-se o(a) reconvinte(a) em réplica a contestação à reconvenção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado conforme certificado digital. -
11/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:56
Outras decisões
-
11/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 08:06
Juntada de consulta renajud
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714210-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: RODRIGO DOS SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que o veículo objeto da presente lide foi apreendido, conforme Id. 231332244.
Assim, defiro o pedido de Id. 232025374, para que ocorra a remoção da restrição Renajud do veículo objeto da lide (Id. 204225391).
No mais, considero o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos ante a defesa apresentada no Id 234199562.
Assim, compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça na contestação com pedido de reconvenção.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia, na íntegra, da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de não recebimento da reconvenção, sem nova intimação, com fulcro no art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 15:01:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
11/05/2025 18:58
Outras decisões
-
08/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:23
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
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18/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 07:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:58
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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