TJDFT - 0733550-33.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
O Parquet sustenta que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria do crime, pleiteando a reforma da decisão e a condenação do acusado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acervo probatório é suficiente para comprovar, com grau de certeza necessário, a autoria do crime de roubo imputado ao réu, de modo a justificar a reforma da sentença absolutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e da materialidade do crime, sendo insuficientes meros indícios ou presunções, em razão do princípio da presunção de inocência. 4.
Não houve o reconhecimento pessoal do acusado pelas vítimas, nem a descrição das características físicas do autor podem ser seguramente correlacionadas ao acusado. 5.
A vestimenta apreendida na residência do réu não apresenta características específicas que permitam associá-la, de forma categórica, ao vestuário do autor do delito como registrado nas imagens. 6.
A confissão do réu na fase inquisitorial sobre outros crimes semelhantes não pode, por si só, servir de prova definitiva para a condenação no caso concreto, especialmente diante da negativa da autoria na fase judicial e da ausência de elementos individualizadores do crime em análise. 7.
O princípio do in dubio pro reo impõe que, na existência de dúvida razoável sobre a autoria do delito, deve prevalecer a solução mais favorável ao acusado, sendo inviável a condenação com base em prova incerta e contraditória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria e da materialidade do crime, não bastando meros indícios ou presunções. 2.
A impossibilidade de reconhecimento seguro do acusado e a existência de divergências no conjunto probatório impedem a condenação criminal, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ: HC 232.960/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2015.
TJDFT: Acórdão 1603656, Rel.
Des.
Sebastião Coelho, 3ª Turma Criminal, j. 10/08/2022. -
20/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 24/04/2025 até 05/05/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 24/04/2025 até 05/05/2025).
Iniciada no dia 24 de abril de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001416-47.2018.8.07.0019 0022701-86.2014.8.07.0003 0712030-22.2021.8.07.0001 0710076-78.2021.8.07.0020 0703332-27.2021.8.07.0001 0709021-46.2021.8.07.0003 0009247-97.2018.8.07.0003 0710376-17.2023.8.07.0005 0715382-39.2022.8.07.0005 0702384-88.2022.8.07.0021 0717025-73.2024.8.07.0001 0741602-86.2022.8.07.0001 0725433-87.2023.8.07.0001 0703784-75.2024.8.07.0019 0721008-56.2019.8.07.0001 0700381-67.2020.8.07.0010 0730298-90.2022.8.07.0001 0700403-84.2022.8.07.0001 0706789-85.2022.8.07.0016 0713260-88.2024.8.07.0003 0728163-08.2022.8.07.0001 0713862-95.2023.8.07.0009 0702805-64.2024.8.07.0003 0748371-45.2024.8.07.0000 0706902-04.2024.8.07.0005 0748629-55.2024.8.07.0000 0720017-12.2021.8.07.0001 0710780-34.2024.8.07.0005 0733863-62.2022.8.07.0001 0713286-73.2021.8.07.0009 0717529-61.2024.8.07.0007 0706582-51.2024.8.07.0005 0700330-34.2021.8.07.0006 0704484-45.2024.8.07.0021 0711811-95.2024.8.07.0003 0735670-54.2021.8.07.0001 0701874-31.2024.8.07.0013 0717667-62.2019.8.07.0020 0716548-55.2021.8.07.0001 0701497-75.2024.8.07.0008 0731741-70.2022.8.07.0003 0711817-07.2021.8.07.0004 0758305-47.2022.8.07.0016 0728160-13.2023.8.07.0003 0700970-47.2024.8.07.0001 0702120-02.2020.8.07.0002 0702344-98.2024.8.07.0001 0753562-71.2024.8.07.0000 0707621-89.2024.8.07.0003 0754139-49.2024.8.07.0000 0754182-83.2024.8.07.0000 0705070-63.2020.8.07.0008 0735639-23.2024.8.07.0003 0754670-38.2024.8.07.0000 0705226-09.2024.8.07.0009 0738523-65.2023.8.07.0001 0720228-30.2021.8.07.0007 0707254-35.2024.8.07.0013 0700194-84.2024.8.07.0021 0738786-91.2023.8.07.0003 0800768-33.2024.8.07.0016 0728570-37.2024.8.07.0003 0709583-70.2022.8.07.0019 0752690-87.2023.8.07.0001 0731301-06.2024.8.07.0003 0701990-70.2024.8.07.0002 0716168-21.2024.8.07.0003 0705866-33.2024.8.07.0002 0717424-27.2023.8.07.0005 0719334-72.2021.8.07.0001 0703355-66.2023.8.07.0012 0737371-79.2023.8.07.0001 0718684-36.2023.8.07.0007 0703293-91.2025.8.07.0000 0734385-21.2024.8.07.0001 0710372-89.2023.8.07.0001 0717389-44.2021.8.07.0003 0725360-12.2023.8.07.0003 0710144-62.2024.8.07.0007 0707088-44.2021.8.07.0001 0709201-88.2023.8.07.0004 0737468-79.2023.8.07.0001 0714161-84.2023.8.07.0005 0704302-88.2025.8.07.0000 0704362-61.2025.8.07.0000 0706837-91.2024.8.07.0010 0703438-03.2023.8.07.0006 0712389-19.2024.8.07.0016 0705502-33.2025.8.07.0000 0708462-36.2024.8.07.0019 0739450-94.2024.8.07.0001 0723173-19.2023.8.07.0007 0705685-04.2025.8.07.0000 0707186-88.2024.8.07.0012 0701046-25.2025.8.07.0005 0721367-30.2024.8.07.0001 0706551-42.2021.8.07.0003 0708271-18.2024.8.07.0010 0700004-51.2024.8.07.0012 0705000-92.2024.8.07.0012 0722341-44.2023.8.07.0020 0719305-28.2022.8.07.0020 0706305-16.2025.8.07.0000 0702974-44.2021.8.07.0007 0701504-83.2023.8.07.0014 0711281-53.2022.8.07.0006 0711819-66.2024.8.07.0005 0706735-65.2025.8.07.0000 0706754-71.2025.8.07.0000 0706766-85.2025.8.07.0000 0706772-92.2025.8.07.0000 0706781-54.2025.8.07.0000 0706862-03.2025.8.07.0000 0702332-60.2024.8.07.0009 0703003-41.2023.8.07.0002 0700629-58.2024.8.07.0021 0707153-03.2025.8.07.0000 0706825-20.2023.8.07.0008 0707361-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707380-90.2025.8.07.0000 0707411-13.2025.8.07.0000 0707100-38.2024.8.07.0006 0715023-83.2022.8.07.0007 0707583-52.2025.8.07.0000 0707605-13.2025.8.07.0000 0707740-25.2025.8.07.0000 0743462-54.2024.8.07.0001 0716429-65.2024.8.07.0009 0700166-51.2021.8.07.0012 0712311-95.2023.8.07.0004 0706877-91.2024.8.07.0004 0708146-46.2025.8.07.0000 0716894-23.2023.8.07.0005 0733550-33.2024.8.07.0001 0708320-55.2025.8.07.0000 0703364-55.2023.8.07.0003 0701537-35.2025.8.07.0004 0708796-93.2025.8.07.0000 0708825-55.2021.8.07.0010 0708904-25.2025.8.07.0000 0702398-30.2025.8.07.0001 0708966-65.2025.8.07.0000 0709076-64.2025.8.07.0000 0709082-71.2025.8.07.0000 0709183-11.2025.8.07.0000 0709241-14.2025.8.07.0000 0709303-54.2025.8.07.0000 0709310-46.2025.8.07.0000 0709328-67.2025.8.07.0000 0709329-52.2025.8.07.0000 0729273-65.2024.8.07.0003 0709608-38.2025.8.07.0000 0710334-12.2025.8.07.0000 0711110-12.2025.8.07.0000 0711376-96.2025.8.07.0000 0711834-16.2025.8.07.0000 0712376-34.2025.8.07.0000 0712543-51.2025.8.07.0000 0712579-93.2025.8.07.0000 0712725-37.2025.8.07.0000 0712792-02.2025.8.07.0000 0712838-88.2025.8.07.0000 0712863-04.2025.8.07.0000 0713131-58.2025.8.07.0000 0713230-28.2025.8.07.0000 0713416-51.2025.8.07.0000 0713427-80.2025.8.07.0000 0713639-04.2025.8.07.0000 0713949-10.2025.8.07.0000 0714314-64.2025.8.07.0000 0714581-36.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0711475-66.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025, às 13:06:28.
Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
05/05/2025 18:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
05/05/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/04/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:21
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 23:09
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
13/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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