TJDFT - 0707752-76.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707752-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIVANALDO GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: GILVAM MAXIMO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio do executado se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária.
O executado possui domicílio no Park Way (Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante).
Na ação de execução de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao credor, quando do ajuizamento da ação, a escolha do foro do domicílio do executado (ou do local onde exerça atividade profissional), ou de onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do artigo 4º, incisos I e II e parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, e artigo 781, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em razão da parte executada não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos, com baixa.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/04/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 16:13
Desentranhado o documento
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14/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/04/2025 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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