TJDFT - 0723584-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:32
Recebidos os autos
-
17/09/2025 22:32
Outras decisões
-
15/09/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/09/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723584-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEUZA MARIA DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas sobre provas: - A parte requerida pugna em ID nº 246883792 pela produção de prova pericial médica, direta e indireta, considerada a complexidade técnica da matéria debatida. - A parte autora requer em ID nº 248453192 a produção de prova documental a fim de demonstrar a precariedade de sua condição financeira atual, e a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar o papel do falecido como provedor principal da família e a mudança no padrão de vida da autora após o óbito.
A questão referente ao pedido de pensão não se mostra passível de comprovação por meio de prova pericial ou testemunhal, uma vez que se trata de matéria de ordem eminentemente documental.
A demonstração da condição de dependência econômica da autora em relação ao falecido, bem como da sua atual situação financeira, deve ser feita mediante a juntada de documentos idôneos que reflitam a efetiva contribuição do falecido para o sustento familiar, sendo incabível a utilização de prova técnica ou oral para esse fim.
Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal nos presentes para a elucidação dos fatos controvertidos apontados.
Em relação à prova pericial, resta adequada sua produção nos presentes para o deslinde da lide, uma vez que, conforme já esclarecido pela decisão saneadora de ID nº 246231812, compete ao requerido comprovar que a morte do companheiro da autora não decorreu de erro médico, tendo sido realizados todos os protocolos médicos necessários ao atendimento do paciente.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial nos presentes, a fim de que o especialista esclareça se as condutas médicas adotadas pela instituição hospitalar foram realizadas com diligência e em tempo hábil, incluindo a tentativa de intubação orotraqueal e para que avalie se o protocolo de reanimação foi efetuado de forma adequada e por profissionais capacitados, conforme as melhores práticas da medicina.
Deve esclarecer, ainda, se a evolução desfavorável do quadro clínico pode ou não ser atribuída ao atendimento prestado pelo hospital ao Sr.
Christoph.
Nomeio como perito do juízo o médico cardiologista Dr.
ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS SILVA, CPF nº *62.***.*41-71, cadastrado junto à Corregedoria.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
A perícia poderá ser realizada de forma indireta, à luz dos laudos, prontuários, exames, relatórios médicos, fotografias, depoimentos e outros meios, a depender do critério a ser estabelecido pelo expert para a elaboração do laudo.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (cinco) dias úteis, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se concorda com a realização da perícia nos termos acima delineados, e, em caso positivo, para que junte aos autos proposta de honorários e indique local e data para a realização da avaliação médica, com prazo hábil para a intimação das partes.
O valor dos honorários deve ser adiantado pela parte requerida, nos termos do art. 95 do CPC.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:35
Outras decisões
-
02/09/2025 11:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/09/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de ELEUZA MARIA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/08/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723584-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEUZA MARIA DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação de conhecimento ajuizada por ELEUZA MARIA DA SILVA em desfavor de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES, objetivando indenização por danos morais e materiais, ao argumento de negligência em atendimento médico-hospitalar.
Alega a autora que seu esposo deu entrada no Hospital Brasília, via Pronto Socorro, no dia 22/10/2023, sentindo-se mal, com queixas de falta de ar e dor torácica, e, havendo negligência no seu atendimento, veio a óbito.
Pede gratuidade de justiça e a “A procedência do pedido em liminar com a Concessão da Tutela Antecipada de Urgência Antecedente, inaudita altera parte, para pagamento de pensão provisória no valor de seis salários-mínimos, sob pena de multa diária, com fulcro nos arts. 297, 303 e 304 do CPC/15, cujo valor atual soma a quantia de R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais), contabilizados pelo período de um ano devidamente atualizados à época de nova correção do salário-mínimo.” Foi determinada a emenda à inicial, inclusive para correção do valor atribuído à causa e para colacionar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, vindo a petição e documentos de ID. 236778112.
O valor da causa foi, então, fixado em R$ 1.021.927,00 por corresponder ao benefício econômico perseguido nos presentes.
A gratuidade de justiça foi indeferida, tendo a parte autora recolhido as custas iniciais em ID nº 237097939.
Determinada emenda à inicial para esclarecer o pedido de nº 2, a parte autora informou que pretende verificar se os profissionais que realizaram o atendimento do Sr.
Christofer possuíam ou não formação em ACLS ou ADVANCED CARDIOVASCULAR LIFE SUPPORT, especialmente, os três profissionais elencados em ID nº 239355521. É o bastante relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial de ID nº 234999187 emendas de ID nº 236778112/239355521.
Esclareço que a documentação que a autora pleiteia (certificados de capacitação dos profissionais envolvidos no atendimento do Sr.
Christoph em ACLS ou ADVANCED CARDIOVASCULAR LIFE SUPPORT) será apurada posteriormente, quando da realização de prova pericial nos presentes.
Defiro o sigilo atribuído aos documentos de ID nº 236787679/236787681/236787682/236787683 uma vez que contemplam informações financeiras da autora, dados sensíveis e protegidos constitucionalmente.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Passo à análise do pedido de tutela.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
No caso, a autora pugna pela tutela antecipada nos presentes para o recebimento de pensão mensal do hospital requerido, no montante de seis salários-mínimos, em razão da abrupta interrupção de sua renda familiar, o que a coloca em situação de vulnerabilidade extrema.
Afirma que o fumus boni iuris reside na robustez das provas que demonstram que a negligência médica que resultou no óbito do Sr.
Christoph, bem como sua dependência econômica em relação a ele.
Em juízo de cognição superficial, no entanto, não reputo presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora.
O falecido tinha 76 anos de idade na data do óbito (ID nº 235002773) e o laudo cadavérico consignou que sua morte foi causada por: “edema acentuado de pulmão em paciente com insuficiência cardíaca congestiva acentuada, cardiopatia crônica isquêmica e necrose tubular aguda (ID nº 235004939).
Verifica-se do relatório unilateral produzido por médica cardiologista em ID nº 235002777, ainda, que o falecido, ademais da avançada idade, possuía as seguintes condições clínicas: - Hipotireoidismo pós tireoidectomia por adenocarcinoma de tireoide há 12 anos - Câncer de mama à esquerda operado (2017) - Carcinoma de bexiga - Lesão nodular em bexiga com hiperplasia prostática (2018) - Prótese de fêmur esquerdo - Obesidade (IMC 32, Peso = 103 Kg) - Aneurisma de aorta abdominal fusiforme (56mm de extensão e 50 mm diâmetro) - Coronariopatia crônica • Insuficiência mitral e aórtica de grau discreto - Colecistectomia - Hipertensão arterial - Diabetes melitus - Ddislipidemia - Síndrome metabólica (Esteatose hepática, Hipertensão, diabetes, dislipidemia).
Assim, não é possível, antes de instrução probatória técnica competente, atribuir negligência ao atendimento prestado pelo hospital ao Sr.
Christofer, uma vez que suas condições clínicas levam a crer, em sede de cognição sumária, que o falecimento teria ocorrido em razão de sua idade e de condições pré-existentes de saúde desfavoráveis.
A concessão da medida resta inviabilizada, ainda, uma vez não caracterizada urgência, considerado que o óbito ocorreu há mais de 15 meses e somente em maio de 2025 a parte autora pugnou pelo pagamento de pensão.
Cabe ressaltar, ainda, que a autora demonstra em ID nº 236787684 possuir ótimo padrão de vida, ter valores em dinheiro investidos e residir em casa em bairro nobre da capital.
Consta, ainda, da certidão de óbito, que o falecido deixou bens a inventariar, o que contraria a situação de vulnerabilidade financeira aduzida pela autora.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, intime-se a parte autora para indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) da parte requerida e, se caso, recolher as custas intermediárias.
Realizada a(s) nova(s) diligência(s) e sendo esta frustrada, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a imediata consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em ocorrendo a citação: 2.1) Nos termos do artigo 336 do CPC, ao demandado incumbe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
As regras da eventualidade/ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC) e da concentração da defesa (art. 342 do CPC) impõem ao réu o ônus de alegar todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa.
Isso inclui até mesmo matérias incompatíveis entre si e questões de ordem processual, cujo exame preceda ou possa até mesmo impedir a apreciação do mérito.
Ou seja, ao demandado cabe alegar todas as suas matérias de defesa em um único ato. 2.2) Em complemento e conexão intrínseca com a mencionada norma, estão os artigos 373 e 434 do CPC: “O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” e “Incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, sob pena de preclusão.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a contestação, salvo ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou para contrapor tais documentos novos a outros, produzidos no processo, conforme preceitua o artigo 435 do CPC, sob pena de preclusão.
Feitas tais considerações, especificamente no caso de ser formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá o requerido, sob pena de preclusão e indeferimento, apresentar: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu cônjuge, ou demais membros assalariados que residam sob o mesmo teto, dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Isto porque o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Faz-se necessário o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito (Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo), em caso de pessoa jurídica, a Súmula n.º 481 do STJ estabelece que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.3) Ainda no mesmo caminho, conforme já mencionado, prevê a parte final do artigo 336 do CPC que cabe ao réu especificar na contestação as provas que ainda pretende produzir, especialmente as testemunhais e/ou periciais.
A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
Assim sendo, o requerido deverá, para além de toda prova documental que deve acompanhar a contestação, especificar, nas razões contidas na contestação, as provas que pretenda produzir.
Vale dizer, o suplicado deverá declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela.
Ou seja, é ônus da parte informar e articular, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação se um determinado conjunto de fatos será provado mediante prova oral) ou pericial.
Descumprindo os ônus que lhe cabe, a parte não mais pode produzir as provas que pretendam, sob pena de preclusão.
O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese prevista no artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este é o momento para apresentação de documentos e especificação das provas pretendidas, sob pena de preclusão. 2.4) Por fim, havendo pedido de reconvenção (ou pedido contraposto, quando for o caso), as custas correlatas deverão ser recolhidas, sob pena de não conhecido da pretensão. 3) Em sequência, após a citação regular e apresentação de contestação, independentemente de nova conclusão: 3.1) intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. 3.1.1) As normas contidas nos artigos 350, 351 e 437 do CPC preveem que o autor poderá se manifestar em réplica sobre a contestação (quando esta aduzir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337) e seus documentos (inclusive apresentando documentos que se contraponham aos arcabouço de defesa) e, exatamente em vista da contestação, deverá, em derradeira oportunidade, considerando que as questões foram controvertidas, especificar/declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida, especialmente se for testemunhal e/ou pericial, e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela (vide as partes finais dos artigo 350 e 351 – “permitindo-lhe a produção de prova”).Ou seja, além de ser ônus do autor se manifestar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegados pelo réu ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, também terá o ônus de informar como os diferentes conjuntos de fatos serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial, tudo sob pena de preclusão.
O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese do artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este o último momento para apresentação de documentos pertinentes à contestação e especificação objetiva das provas pretendidas, salvo a ocorrência de verdadeiros fatos novos ou de prova pericial. 3.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 5) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:16
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/05/2025 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:49
Gratuidade da justiça não concedida a ELEUZA MARIA DA SILVA - CPF: *39.***.*44-53 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante: -
09/05/2025 06:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 06:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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