TJDFT - 0709371-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:07
Outras decisões
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18/08/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2025 13:41
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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30/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709371-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA DE SOUZA MADEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 238366219.
Retifique-se o valor da causa, nos termos da emenda ora apresentada.
Custas recolhidas (ID 234526113).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais e obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do valor das faturas referentes ao fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, correspondente aos meses de dezembro/2023 (vencimento em 12/01/2024), no valor de R$ 13.099,94; janeiro/2024 (vencimento em 12/02/2024), no valor de R$ 4.526,09; junho/2024 (vencimento em 12/07/2024), no valor de R$ 1.522,06, e julho/2024 (com vencimento em 12/08/2024), no valor de R$ 3.198,58.
Relata a requerente que os valores cobrados nas referidas faturas são exorbitantes e superam, sobremaneira, o seu histórico de consumo, cuja média mensal seria no valor aproximado de R$ 65,37.
Informa não ter sido constatada a existência de nenhum vazamento de água no imóvel, conforme laudo emitido por empresa especializada, a qual cobrou o valor de R$ 340,00 pela prestação do serviço.
Imputa à parte ré a responsabilidade pelo ressarcimento do referido valor, além de reparar os danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Informa que os débitos imputados indevidamente à autora tem obstado a obtenção do Habite-se referente ao seu imóvel.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito referente às faturas em discussão e, em consequência, determinar à parte ré que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e de suspender o fornecimento de água no imóvel em razão dos débitos supramencionados, além de obrigar a demandada a emitir a declaração de aceite para fins de emissão do Habite-se do imóvel. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos anexados no ID 234502477 e ID 234502479, página 3, e seguintes indicam que os valores cobrados pela parte ré, referentes aos meses de dezembro/2023 (R$ 13.099,94), janeiro/2024 (R$ 4.526,09), junho/2024 (R$ 1.522,06) e julho/2024 (R$ 3.198,58) não se coadunam com o padrão de consumo da autora.
A referida documentação indica uma grande discrepância entre o valor das referidas faturas em relação ao histórico de consumo de água no imóvel.
Portanto, mostra-se razoável suspender a exigibilidade do débito questionado na inicial até que seja revisado o valor das faturas.
Consigno que o quesito referente à urgência é manifesto, considerando que a dívida em discussão pode ensejar a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, além de impedir a declaração de aceite da CAESB para fins de obtenção do Habite-se referente ao imóvel descrito na inicial.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante.
Isso porque, caso seja proferida uma sentença de improcedência, a parte requerida poderá cobrar o débito em discussão, acrescido dos encargos moratórios.
Desse modo, impõe-se a concessão da tutela provisória para suspender a exigibilidade dos débitos impugnados na petição inicial e, em consequência, impedir a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a suspensão do serviço de fornecimento de água no imóvel.
Como corolário lógico da suspensão de exigibilidade do débito, também deverá a parte ré se abster de apontar a dívida em discussão como óbice à emissão de Declaração de Aceite para fins de obtenção do Habite-se do imóvel.
Contudo, não se mostra viável o acolhimento do pedido no sentido de obrigar a parte parte ré a emitir a referida declaração, tendo em vista a necessidade de adoção do procedimento administrativo pertinente, inclusive com a realização de vistoria das instalações hidráulicas do imóvel, a fim de apurar eventuais irregularidades, o que não tem relação com o objeto da presente demanda.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito referente às faturas de água correspondentes aos meses de dezembro/2023 (R$ 13.099,94), janeiro/2024 (R$ 4.526,09), junho/2024 (R$ 1.522,06) e julho/2024 (R$ 3.198,58).
Em consequência, determino à parte requerida que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito e de suspender o serviço de fornecimento de água no imóvel descrito na petição inicial em decorrência dos referidos débitos, sob pena de incidir multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada ato realizado em desacordo com os termos da presente Decisão, em prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
Como corolário lógico da suspensão de exigibilidade do débito, deverá a parte ré se abster de apontar o débito referente às faturas supramencionadas como óbice à emissão de Declaração de Aceite para fins de obtenção do Habite-se do imóvel descrito na petição inicial.
Contudo, consigno que a presente decisão não tem o condão de obrigar a parte ré a emitir a referida declaração, tendo em vista a necessidade de adoção do procedimento administrativo pertinente, inclusive com realização de vistoria das instalações hidráulicas do imóvel, cujos desdobramentos não tem relação com o objeto da presente demanda, conforme fundamentação supra.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:41
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709371-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA DE SOUZA MADEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 234526113).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do valor das faturas referentes ao fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, correspondente aos meses de dezembro/2023 (vencimento em 12/01/2024), no valor de R$ 13.099,94; janeiro/2024 (vencimento em 12/02/2024), no valor de R$ 4.526,09; junho/2024 (vencimento em 12/07/2024), no valor de R$ 1.522,06, e julho/2024 (com vencimento em 12/08/2024), no valor de R$ 3.198,58.
Relata a requerente que os valores cobrados nas referidas faturas são exorbitantes e superam, sobremaneira, o seu histórico de consumo, cuja média mensal seria no valor aproximado de R$ 18,09.
Relata ter sofrido danos morais em razão da falha na prestação do serviço a cargo da parte ré, além do que os débitos imputados à autora estariam obstando a obtenção do Habite-se referente ao seu imóvel.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel e de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, além de ser compelida a emitir “Declaração de Aceite para fins de Habite-se.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) excluir ou esclarecer o pedido referente à “Declaração de Aceite para fins de Habite-se”, pois não está clara a pertinência do referido pleito e nem tampouco a relação entre os fatos alegados e o referido pleito; b) esclarecer ou retificar a alegação referente ao valor do consumo médio mensal da autora, considerando que as faturas anexadas no ID 234502480 não se coadunam com a alegação de que a média de consumo seria em torno de R$ 18,09; c) informar expressamente, no tópico referente ao pedido de mérito, o valor que entende devido, a título de consumo de água nos meses em que houve a alegada cobrança exorbitante, em conformidade ao seu histórico de consumo (média mensal).
Na ocasião, deverá também incluir o pedido de declaração de inexigibilidade do débito supostamente excedente; e d) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor supostamente excedente.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:58
Outras decisões
-
05/05/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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