TJDFT - 0712350-85.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:33
Outras decisões
-
31/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
30/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:38
Juntada de laudo
-
22/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:52
Outras decisões
-
18/07/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 15:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:56
Juntada de Alvará de soltura
-
26/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca, proibição de manter contato com pessoa determinada, recol
-
26/06/2025 17:23
Revogada a Prisão
-
26/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/06/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
26/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0712350-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ROGERIO NOGUEIRA MACEDO DECISÃO I.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou JOSE ROGERIO NOGUEIRA MACEDO, atribuindo-lhe a autoria, em tese, do crime previsto no artigo 121-A, §1º (condição do sexo feminino), inciso I (violência doméstica e familiar), §2º (aumento de 1/3 até a metade), inciso V (nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do §2º do artigo 121 deste Código), na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia e a citação do réu (ID 227950492), veio a resposta à acusação, com pedido preliminar de rejeição da denúncia, decretação da nulidade processual e absolvição sumária do réu, sob alegação de que não haveria prova da materialidade delitiva nem justa causa para o exercício da ação penal (ID 229103349).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pleitos (ID 229200851).
DECIDO.
O denunciado foi acusado pela possível prática do delito de tentativa de feminicídio qualificado por motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
O acusado sustenta que o órgão ministerial não comprovou minimamente a materialidade do crime, pois não juntou o laudo de lesões corporais da vítima.
Foram juntadas aos autos apenas fotografias das possíveis lesões, sendo indispensável a realização do exame de corpo de delito.
Sustenta também que não foi juntado qualquer laudo ou prontuário médico que ateste o atendimento da vítima.
Subsidiariamente, requereu a decretação da nulidade processual pela ausência de exame de corpo de delito.
A denúncia descreve os fatos com exatidão (características de tempo, local e forma de execução), bem como qualifica corretamente o acusado e a vítima.
Está acompanhada do inquérito policial.
Os elementos da investigação expõem relatos testemunhais que atestam a materialidade delitiva, os quais se somam a outros elementos juntados aos autos.
Além disso, foram juntadas mídias com relatos da vítima, além de fotos dos ferimentos provocados, que servem para demonstração dos indícios de autoria e da motivação do crime.
Com efeito, a inicial acusatória permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A propositura da ação penal exige somente a presença da materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria.
A certeza da responsabilidade do réu exige a dilação probatória e o juízo de cognição exauriente.
A conclusão se a vítima sofreu as lesões descritas na denúncia e se o denunciado foi o autor das referidas lesões deverá ser comprovada na instrução probatória e ser firmada pela sentença de mérito.
Conforme o exposto no artigo 167 do Código de Processo Penal, a realização de exame de corpo de delito pode ser feita de forma indireta, ou seja, ela pode ser atestada por depoimentos de eventuais testemunhas presenciais, além de outros elementos de prova.
A autoridade policial no despacho ordinatório n. 37/2025, solicitou a realização do exame de corpo de delito de lesões corporais e o exame pericial do local do fato (ID 225245681).
Inexistem causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade.
Os fatos narrados são material e formalmente típicos.
Inexiste extinção da punibilidade dos réu por esse fato.
Portanto, a denúncia é válida e eficaz.
Ante o exposto, indefiro os pleitos formulados pela defesa e RATIFICO o recebimento da inicial acusatória, nos termos do artigo 399 do CPP.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do referido ato processual, inclusive carta precatória, se o caso.
Anote-se no sistema a adesão pelas partes ao "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução do CNJ n. 345, de 9/10/2020.
Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
III.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 316, do CPP, com a dicção da Lei n. 13.964/2019, reviso, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva de JOSÉ ROGÉRIO NOGUEIRA MACEDO.
O réu foi preso em 10/2/2025 pela prática, em tese, do crime tipificado artigo 121-A, §1º (condição do sexo feminino), inciso I (violência doméstica e familiar), §2º (aumento de 1/3 até a metade), inciso V (nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do §2º do artigo 121 deste Código), na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Não há qualquer circunstância fática ou jurídica superveniente para infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva.
Os fundamentos permanecem intactos.
Há contra o denunciado indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti).
Ademais, a custódia cautelar ainda se faz necessária para garantia da ordem pública, pois se trata de crime de tentativa de homicídio praticado, em tese, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, a demonstrar a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do denunciado (periculum libertatis).
Além da gravidade concreta do delito, há notícia de envolvimento do réu em outros crimes, pois registra passagens por vias de fato no contexto doméstico e familiar contra a mulher (fato de 2024) e por infrações no âmbito doméstico e familiar contra a criança e o adolescente (fato de 2025), a revelar a reiteração criminosa e propensão a práticas ilícitas de natureza grave.
Patente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ante o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ROGÉRIO NOGUEIRA MACEDO, por permanecerem incólumes os requisitos ensejadores do decreto prisional, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Após o prazo de 90 (noventa) dias façam-se os autos novamente conclusos para reanálise, ex officio, da prisão do acusado.
Publique-se.
Intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 27 de março de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:28
Mantida a prisão preventida
-
27/03/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 14:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
19/02/2025 23:24
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
19/02/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:04
Juntada de intimação
-
14/02/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:07
Declarada incompetência
-
13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
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12/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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12/02/2025 18:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 15:57
Juntada de mandado de prisão
-
10/02/2025 15:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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10/02/2025 15:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/02/2025 15:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/02/2025 15:19
Homologada a Prisão em Flagrante
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10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 10:24
Juntada de gravação de audiência
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10/02/2025 07:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/02/2025 07:28
Juntada de laudo
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10/02/2025 06:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 06:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/02/2025 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/02/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 20:25
Expedição de Notificação.
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09/02/2025 20:25
Expedição de Notificação.
-
09/02/2025 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/02/2025 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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