TJDFT - 0732075-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DELSO PEREIRA SIRQUEIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732075-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELSO PEREIRA SIRQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DELSO PEREIRA SIRQUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o autor, em síntese, que é aposentado, percebendo benefício previdenciário mensal no valor de R$ 1.882,68.
Relata que constatou a realização de nove empréstimos em seu nome junto ao banco réu, efetuados sem sua autorização prévia, no período de abril a dezembro de 2022, com descontos mensais em seu benefício, que já totalizaram o valor de R$ 33.045,08.
Sustenta que desconhece totalmente a origem das cobranças, uma vez que não solicitou nenhum contrato de empréstimo com o banco requerido.
Afirma que sua condição de cegueira total o impede de realizar atividades cotidianas sem auxílio de acompanhante.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que os empréstimos foram firmados de forma regular pelo autor, alguns de forma eletrônica via senha pessoal e um de forma presencial.
Argumenta que parte dos empréstimos questionados são operações de portabilidade de dívidas originalmente contratadas junto a outras instituições financeiras (Itaú, Banrisul, PAN) e transferidas para o Banco do Brasil.
Sustenta a validade dos contratos firmados, a impossibilidade de declaração de inexigibilidade dos débitos, a ausência de comprovação de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Alega ainda litigância de má-fé do autor, por alteração da verdade dos fatos.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, o autor impugna genericamente todos os documentos juntados pelo banco réu, alegando que por ser aposentado por incapacidade permanente (cegueira total), não teria condições de realizar os empréstimos questionados.
Argumenta que a documentação comprobatória da aposentadoria por invalidez demonstra a gravidade de sua condição de saúde e necessidade de assistência contínua.
Aduz que atualmente não assina documentos devido à sua condição, requerendo perícia técnica para averiguar a autenticidade das supostas assinaturas nos contratos.
Sustenta que, ainda que a assinatura seja sua, não teria qualquer capacidade de entender o conteúdo da documentação devido à sua deficiência visual.
Reafirma os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, alegando que este teria condições de arcar com as custas processuais de forma parcelada.
Rejeito a impugnação.
O autor comprovou sua condição de aposentado por invalidez permanente, percebendo benefício previdenciário mensal no valor de R$ 1.882,68, quantia que se destina precipuamente à sua subsistência.
Além disso, sua condição de pessoa com deficiência visual (cegueira total) certamente ocasiona despesas extras com cuidados especiais e acompanhantes.
Nesse contexto, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
Mantenho, portanto, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia central deste processo reside na verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo questionados pelo autor, considerando sua alegação de que jamais os contratou e que sua condição de cegueira total o impediria de fazê-lo sem auxílio.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que os diversos documentos e alegações trazidas pelo banco réu enfraquecem sobremaneira a narrativa apresentada na inicial.
O banco apresentou elementos significativos que colocam em dúvida a versão do autor, como contratos assinados, registros de operações eletrônicas realizadas mediante senha pessoal, e até mesmo imagens que sugerem a presença do autor em caixa eletrônico.
Particularmente relevante é o fato de que parte dos empréstimos questionados consistiu em operações de portabilidade de dívidas preexistentes junto a outras instituições financeiras (Itaú, Banrisul, PAN), o que sugere um histórico de contratações semelhantes anterior às operações em discussão.
Merece destaque também a informação de que um dos empréstimos, no valor de R$ 1.000,00, teve seu montante creditado diretamente na conta corrente do autor e posteriormente movimentado, circunstância que fragiliza a alegação de total desconhecimento das operações.
Intimado a se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pelo réu, o autor limitou-se a fazer uma negativa genérica, sem refutar pontualmente os elementos probatórios trazidos aos autos.
Esta postura processual, embora compreensível diante da vulnerabilidade alegada, acaba por prejudicar severamente a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia em regra, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ainda que se considere o fato de se tratar de uma relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova, o robusto contraditório exercido pelo banco enfraqueceu sobremaneira a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, deslocando novamente para o autor o ônus de demonstrar minimamente suas alegações, o que não ocorreu satisfatoriamente.
Quanto à alegação de que a condição de cegueira total impediria a contratação dos empréstimos, observo que esta circunstância, embora seja um fator relevante a ser considerado, não acarreta, por si só, a incapacidade civil para a prática de atos jurídicos.
A deficiência visual não constitui impedimento absoluto à celebração de contratos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a manifestação adequada da vontade, como o auxílio de terceiros de confiança, ou mecanismos alternativos de identificação e confirmação.
No caso em análise, não há nos autos comprovação de que o autor estivesse legalmente interditado à época das contratações, e a documentação apresentada pelo banco indica a adoção de procedimentos de segurança, como confirmação de identidade e uso de senha pessoal.
Nesse contexto, diante do conjunto probatório formado nos autos, não vislumbro elementos suficientes para reconhecer a existência de fraude nas contratações ou de falha na prestação de serviços pelo banco réu que justifiquem a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais.
Por fim, quanto à alegação do réu de litigância de má-fé por parte do autor, não verifico a ocorrência no caso.
A divergência de versões apresentadas pelas partes e a insuficiência probatória que prejudica a pretensão do autor não caracterizam, por si só, alteração deliberada da verdade dos fatos ou atuação dolosa no processo, especialmente considerando a vulnerabilidade do autor em razão de sua condição de saúde.
Pelo exposto, concluo que: Os diversos documentos e alegações trazidos pelo banco réu enfraquecem significativamente a narrativa apresentada na inicial; O autor, intimado a se manifestar sobre a contestação, limitou-se a fazer negativa genérica, sem refutar pontualmente os elementos probatórios apresentados; A prova dos autos ficou severamente prejudicada em desfavor do autor, a quem competia, em regra, a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito; Ainda que se considere o fato de se tratar de uma relação de consumo, o contraditório exercido pelo banco enfraqueceu sobremaneira a verossimilhança dos fatos narrados na inicial; Não há elementos suficientes nos autos para reconhecer a ocorrência de fraude nas contratações ou de falha na prestação de serviços pelo banco réu. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ceilândia/DF, em 15 de abril de 2024 GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto -
15/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:45
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DELSO PEREIRA SIRQUEIRA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:37
Deferido o pedido de DELSO PEREIRA SIRQUEIRA - CPF: *44.***.*47-72 (AUTOR).
-
15/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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