TJDFT - 0717662-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de E11EVEN SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717662-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: E11EVEN SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito monitório.
No ID 232572166, foi determinada a emenda à petição inicial em razão de os autos não estarem instruídos por documento idôneo a amparar o pedido monitório.
Embora intimado a adaptar o feito ao procedimento comum (ID 232572166) , nos termos do art. 700, §5º, do CPC, o autor reiterou o pedido e requereu o prosseguimento da demanda pelo rito célere e especial da ação monitória. É o relatório.
Decido.
A ação monitória somente pode ser aceita se demonstrada razoavelmente a existência da dívida. “A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes”.(REsp 1677895/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/02/2018).
No caso dos autos, a declaração de ID 231724030 (novamente juntada no ID 235626656) é o documento que embasa o pleito do demandante.
Ocorre que ela não está acompanhada de documento que ateste que Edson A.
P.
Bontempo detinha poderes para reconhecer dívidas em nome da demandada.
Não é suficiente a alegação do autor de que o Sr.
Edson A.
P.
Bontempo foi reconhecido, pelo BACEN, como administrador de fato da empresa DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, uma vez que essa caracterização afirma justamente a atuação ilícita daquele na condução dos negócios da ré (art. 36,§ 1º da Lei 6024/74).
Tampouco procede o argumento do autor de que não é necessário o consentimento do credor para que seja válida a cessão de crédito.
Ora, o que se afirma é que falta nos autos documento idôneo para instruir o procedimento monitório em face da “Disbrave Administradora de Consórcios”, o que significa que ao autor cabia converter o feito para o procedimento comum e comprovar o seu direito em face dela.
Como exposto, tem-se que a ré não foi regularmente notificada quanto à suposta cessão do crédito.
Portanto, contra ela, só se pode concluir que os instrumentos de ID 231724030 (235626656) não tem nenhuma eficácia (Art. 290 , Art. 292 do CC/2002).
Não bastasse, não há crédito certo cedido.
Veja-se que a cessão de ID 235626654 foi feita em relação às obrigações do contrato de ID 235626655.
Porém, o único documento juntado pela autora para embasar a existência de qualquer valor oriundo daquela avença é planilha de cobrança unilateralmente produzida de ID 235626660, sem a mínima comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela contratada/cedente “"B V THOMAZ ASSESSORIA EMPRESARIAL - ME".
No mais, descabe a justificativa apresentada pelo autor quanto ao seu desconhecimento acerca inscrição do crédito objeto na lide na liquidação extrajudicial da “DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA”.
A nomeação do liquidante se deu de modo público, com os contatos informados no ato de nomeação para que os interessados solicitassem informações, especialmente, quanto aos valores inscritos para o pagamento.
No caso de valor já inscrito, a ação judicial não prossegue, ante a notória falta de interesse de agir.
Logo, também quanto a essa determinação, o autor não atendeu ao comando da decisão que determinou a emenda (Art . 18, da Lei 6.024/74).
Em suma, não se pode inferir a existência de uma relação obrigacional entre a autora e a requerida só com base nos documentos apresentados.
Não havendo nos autos outros elementos para o convencimento do juízo, descabe o prosseguimento do feito na forma do artigo 700 do CPC.
Para casos análogos, o TJDFT decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DO RITO MONITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de ação monitória, acolheu os embargos da requerida e julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Na ação monitória, o autor alegou que prestou serviços laboratoriais à requerida e que não recebeu os pagamentos devidos, totalizando R$ 9.405,53, enquanto a sentença considerou ausentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo procedimento monitório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pelo autor atendem aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para a propositura da ação monitória; e (ii) determinar a adequação do procedimento monitório para a cobrança da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória exige prova escrita clara, inequívoca e suficiente para demonstrar a existência de uma dívida líquida, certa e exigível. 4.
As notas fiscais anexadas pelo autor não contêm elementos essenciais, como o CNPJ e a razão social da parte devedora, tornando os documentos insuficientes para comprovar o crédito sob o rito monitório. 5.
As mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes não configuram reconhecimento inequívoco da dívida, tampouco possuem força probatória para suprir a ausência de elementos claros e objetivos nos documentos apresentados, conforme disposto no art. 213, caput e parágrafo único, do Código Civil. 6.
A ausência de prova documental que demonstre a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida inviabiliza a utilização do rito especial da ação monitória, que é incompatível com demandas que exigem dilação probatória, devendo o autor buscar a satisfação do crédito pelo procedimento comum.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação monitória exige prova escrita que demonstre de forma clara, inequívoca e suficiente a existência de uma dívida líquida, certa e exigível. 2.
A ausência de prova documental apta a comprovar os requisitos necessários para o rito monitório inviabiliza o procedimento, devendo a lide ser ajuizada sob o rito comum, caso haja necessidade de dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11; CC, art. 213, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1934661, 0733622-25.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 23/10/2024, DJe 30/10/2024.
TJDFT, Acórdão 1856886, 07161105820238070001, Rel.
Des.
Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 02/05/2024, DJe 16/05/2024. (Acórdão 1974511, 0712293-49.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MATERIAIS CIRÚRGICOS.
OPME.
NOTAS FISCAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEVER OBRIGACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A admissibilidade da Ação Monitória está condicionada à existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, de obrigações de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e de obrigações de fazer ou de não fazer. 2.
Independentemente da natureza da obrigação, o direito do autor deve ser evidente para que seja cabível a tutela monitória.
A evidência do direito é um requisito fundamental, pois, se a dívida ou a obrigação não estiver claramente demonstrada, a solução do litígio não pode ser realizada por meio de tal procedimento. 3.
Os documentos acostados aos autos, por si só, não constituem prova escrita do débito, haja vista a necessidade de maior averiguação do dever obrigacional da Seguradora e apuração dos exatos valores devidos, de acordo com o contratado entre as partes.
Apesar disso, nada impede que a matéria seja discutida em ação própria, a luz do contraditório e do devido processo legal, oportunizando-se às partes a produção de prova em prol de seus interesses. 4.
Preliminar de inadequação da via eleita acolhida.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1961845, 0736883-27.2023.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) Embora intimado, o autor não requereu a conversão do feito para o procedimento comum (art. 700, § 5º), de modo que resta ausente o interesse no prosseguimento desta ação, e a extinção do feito, por inadequação da via eleita, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/05/2025 21:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:47
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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