TJDFT - 0709646-87.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709646-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HERMES DA SILVA FEITOSA JUNIOR, RAQUEL CHARTUNI PEREIRA TEIXEIRA EXECUTADO: CARDIO CENTER CLINICA CARDIOLOGICA LTDA - EPP, RICARDO ALVARENGA, JOAO NEI GARCIA PINTO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada requereu o parcelamento do débito (Id. 240475925), com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, ainda que fora do prazo legalmente previsto.
A parte exequente, em manifestação nos autos (Id. 241369002), reconheceu expressamente o decurso do prazo, contudo anuiu ao parcelamento proposto, com o objetivo de promover a resolução do feito.
Diante disso, com base no art. 916 do CPC, defiro o pedido de parcelamento da dívida, nos termos acordados entre as partes.
Estabelecem-se as seguintes condições para o parcelamento: 1.
A parte executada efetuou o pagamento inicial superior a 30% do valor da execução, o que foi reconhecido pela parte exequente como suficiente, conforme comprovantes anexados aos autos (Id. 240667149). 2.
O saldo remanescente será pago em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com acréscimos legais, conforme valores indicados pela parte exequente. 3.
A primeira parcela foi paga no valor de R$ 1.511,90, ou seja, a menor em relação ao valor pactuado de R$ 1.773,63.
Assim, a diferença de R$ 261,73 deverá ser acrescida à próxima parcela, a ser paga até 05/09/2025, totalizando o valor de R$ 2.035,36 (dois mil e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos). 4.
As parcelas subsequentes (da 3ª à 6ª) permanecerão no valor de R$ 1.773,63, com vencimento no dia 5 de cada mês. 5.
O inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §5º do artigo 916 do CPC.
Intime-se a parte executada para ciência e cumprimento do parcelamento nos termos ora fixados.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente (Id. 241369002), para levantamento da quantia depositada judicialmente (Ids. 240667149 e 244140115).
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 07:42:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:38
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/08/2025 07:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 07:44
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 22:55
Recebidos os autos
-
26/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO NEI GARCIA PINTO FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CARDIO CENTER CLINICA CARDIOLOGICA LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO NEI GARCIA PINTO FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de RICARDO ALVARENGA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de CARDIO CENTER CLINICA CARDIOLOGICA LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0709646-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HERMES DA SILVA FEITOSA JUNIOR, RAQUEL CHARTUNI PEREIRA TEIXEIRA EXECUTADO: CARDIO CENTER CLINICA CARDIOLOGICA LTDA - EPP, RICARDO ALVARENGA, JOAO NEI GARCIA PINTO FERNANDES Nome: CARDIO CENTER CLINICA CARDIOLOGICA LTDA - EPP Endereço: C 1, lts 1/12, salas 828 e 829, Ed Taguatinga Trade Cen, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-010 Nome: RICARDO ALVARENGA Endereço: C 1, 828/829, C-01, Lote 01/12, Salas 828/829, Taguatinga Trade, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-010 Nome: JOAO NEI GARCIA PINTO FERNANDES Endereço: C 1, 828/829, C-01, Lote 01/12, Salas 828/829, Taguatinga Trade, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 20.410,63 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 13:46:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234918748 Petição Inicial Petição Inicial 25050716350260600000213640620 234918755 ACORDO CHARTUNI Contrato 25050716350485900000213640626 234918758 ATUALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO Documento de Comprovação 25050716350731600000213640629 234918759 procuração ação execução - Hermes Procuração/Substabelecimento 25050716350909600000213640630 234918760 PROCURAÇÃO CLÍNICA E DOUTORES AO ADVOGADO Procuração/Substabelecimento 25050716351029000000213640631 234918761 procuracao_acao_execucao_Raquel Procuração/Substabelecimento 25050716351164000000213640632 234918787 comprovante fevereiro.2025 Comprovante (Outros) 25050716351288400000213644355 234918783 comprovante janeiro.2025 Comprovante (Outros) 25050716351415200000213644351 234918780 comprovante pagamento dezembro.2024 Comprovante (Outros) 25050716351653700000213644348 234918779 comprovante pagamento março.2025 Comprovante (Outros) 25050716351802000000213644347 234918776 comprovante pagamento novembro.2024 Comprovante (Outros) 25050716351997200000213644344 234921645 ceertidao onus imóvel Comprovante 25050716352113700000213644362 234931821 Comprovante Certidão 25050717115497700000213655397 234994211 Certidão Certidão 25050812472591400000213710196 -
11/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
11/05/2025 18:54
Outras decisões
-
08/05/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707361-84.2025.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fagner Ribeiro da Silva
Advogado: Marcilio de Sousa Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 17:21
Processo nº 0716888-57.2025.8.07.0001
Condominio do Bloco C da Sqs 204
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andrea D Alessandro Andre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 15:08
Processo nº 0707747-14.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Roberta Viana da Silva
Advogado: Jaqueline Hermeto Melo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 18:58
Processo nº 0700262-29.2025.8.07.9000
Lider Maquinas Registradoras e Refrigera...
Divino Sabor Restaurante e Lanchonete Lt...
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 13:59
Processo nº 0724264-94.2025.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Pedro Henrique Fernandes Aguiar
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 14:15