TJDFT - 0749598-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO MACIEL DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Penhora dos rendimentos salariais.
Possibilidade.
Comprometimento da subsistência familiar.
Não comprovado.
Agravo de instrumento desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que deferiu a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da parte executada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida é se a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da parte executada compromete sua subsistência.
III.
Razões de decidir 3.
A impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada em determinadas circunstâncias, com vistas a garantir maior efetividade ao processo. 4. É possível a constrição de percentual módico da remuneração do executado, desde que não haja comprometimento de sua subsistência nem da de sua família.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, inc.
IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.03.2021; TJDFT, Acórdão 1322275, Agravo de instrumento n. 07222415720208070000, Rel.
Des.
Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 10.03.2021. -
03/04/2025 19:06
Conhecido o recurso de JOSE EVERALDO MACIEL DE MEDEIROS - CPF: *42.***.*07-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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21/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO MACIEL DE MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:40
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EVERALDO MACIEL DE MEDEIROS - CPF: *42.***.*07-65 (AGRAVANTE).
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29/11/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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