TJDFT - 0748682-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA AO SISTEMA PREVJUD.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PENHORA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE, DA SATISFATIVIDADE E DO RESULTADO NA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O DEVEDOR E O INSS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa junto ao PREVJUD, em que o Agravante requer a reforma da decisão, a fim de que a referida pesquisa seja realizada.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de realização da pesquisa junto ao sistema PREVJUD com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário em nome do Executado, com o escopo de viabilizar possível penhora parcial de valores percebidos por ele.
III.
Razões de decidir 3.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 4.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC deve ser analisado no caso concreto, sopesando a utilidade do instrumento, a fim de evitar requerimentos reiterados e imotivados em verdadeira transferência ao Poder Judiciário do ônus cabível ao Exequente. 5.
O PREVJUD integra as bases de dados do INSS e do Poder Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP). 6.
A execução (lato sensu) deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado, concorrendo a consulta aos sistemas informatizados para a pesquisas de bens e ativos em nome da parte devedora como mecanismo de expressiva relevância para o alcance da satisfação dos créditos executados dentro do viés processual cooperativo de atuação que também deve marcar a atuação jurisdicional no âmbito da fase executiva. 7.
A pesquisa ao PREVJUD com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário em nome do Executado, com o escopo de viabilizar possível penhora parcial de valores percebidos por ele, deve vir acompanhado de indícios de que o Devedor mantém relacionamento com o aludido órgão.
IV.
Dispositivo de tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica: “Os sistemas de busca patrimonial dispostos ao Juízo somente devem ser utilizados quando comprovada sua capacidade de trazer novas informações relevantes para a execução.” __________ Dispositivos relevantes citados: artigos 6º do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1755854, Rel.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 06.09.2023. -
24/04/2025 16:22
Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DINIZ em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:07
Indeferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AGRAVANTE)
-
14/11/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
14/11/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:35
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
13/11/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
13/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706862-03.2025.8.07.0000
Lucas Galdino da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Veronica Dias Lins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 12:34
Processo nº 0751188-82.2024.8.07.0000
Foto Show Eventos LTDA
Tais Cristina Freitas Souza
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2024 10:54
Processo nº 0702842-24.2025.8.07.0014
Instituto Reciclando Sons
Jose Alberto de Almeida
Advogado: Alan Nelson dos Santos Gouvea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 17:53
Processo nº 0708122-55.2025.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Mega Cell Comercio de Eletronicos LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 08:25
Processo nº 0709273-95.2025.8.07.0007
Guarani Leon Ribas Prado
Gto Comercio Atacadista de Confeccoes e ...
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 15:47