TJDFT - 0709273-95.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GUARANI LEON RIBAS PRADO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:14
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709273-95.2025.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: GUARANI LEON RIBAS PRADO REQUERIDO: GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirto à parte demandada que durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá ser realizada a purga da mora, mediante depósito judicial dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, multas e demais penalidades contratuais, evitando-se, assim, a rescisão contratual e a decretação do despejo.
Não realizado o referido depósito, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:09
Deferido o pedido de GUARANI LEON RIBAS PRADO - CPF: *04.***.*14-80 (REQUERENTE).
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25/04/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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