TJDFT - 0709703-08.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:57
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 15:18
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 21:39
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:39
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 23:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:19
Indeferido o pedido de NILVANIA SILVA ARAUJO SOARES - CPF: *84.***.*44-72 (REQUERENTE)
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15/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:43
Gratuidade da justiça não concedida a NILVANIA SILVA ARAUJO SOARES - CPF: *84.***.*44-72 (REQUERENTE).
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11/06/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709703-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: N.
S.
A.
S.
REQUERIDO: B.
B.
D.
B.
S., C.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação (procedimento comum cível).
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 08:52:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 21:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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11/05/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2025 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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