TJDFT - 0701999-80.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:19
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701999-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE DRUMOND RECONVINTE: CASSIA FERNANDA NUNES DRUMOND REU: CASSIA FERNANDA NUNES DRUMOND RECONVINDO: EDUARDO CAVALCANTE DRUMOND DESPACHO Manifeste-se o(a) reconvinte(a) em réplica a contestação à Reconvenção, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formado PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2025 17:47:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 22:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:05
Outras decisões
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21/07/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:57
Juntada de Petição de reconvenção
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16/07/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 09:58
Recebidos os autos
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06/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:18
Juntada de Petição de reconvenção
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28/06/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 19:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 13:20
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701999-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EDUARDO CAVALCANTE DRUMOND REU: CASSIA FERNANDA NUNES DRUMOND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação (procedimento comum cível).
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 08:01:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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11/05/2025 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:24
Declarada incompetência
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27/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/02/2025 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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