TJDFT - 0701402-02.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 09:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701402-02.2025.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAMIRES GONCALVES BORGES DE SOUZA EXECUTADO: GISLENE MARQUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 239602308 - Diligência , que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 19:37
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:37
Deferido o pedido de TAMIRES GONCALVES BORGES DE SOUZA - CPF: *63.***.*53-85 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701402-02.2025.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAMIRES GONCALVES BORGES DE SOUZA EXECUTADO: GISLENE MARQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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