TJDFT - 0008652-46.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS NERES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BATISTA SILVEIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CBIO-CENTRO BRASILIENSE DE IMPLANTE OSSEOINTEGRADO LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008652-46.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CBIO-CENTRO BRASILIENSE DE IMPLANTE OSSEOINTEGRADO LTDA - ME, FERNANDO AUGUSTO BATISTA SILVEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS NERES DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 65473798, na data de 16/06/2020).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em cédula de crédito comercial (ID 30904395, p. 63), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70, c.c. art. 77, da Lei Uniforme de Genebra – LUG, promulgada pelo Decreto n.º 57.663/1966).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 16/06/2021.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025, às 15:33:20.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:01
Declarada decadência ou prescrição
-
22/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCOS NERES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BATISTA SILVEIRA DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CBIO-CENTRO BRASILIENSE DE IMPLANTE OSSEOINTEGRADO LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:04
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 11:37
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 17:52
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 23:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/07/2020 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 13:59
Recebidos os autos
-
16/06/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2020 14:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:12
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 09:02
Mandado devolvido dependência
-
04/03/2020 17:58
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 15:52
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2019 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2019 17:12
Decorrido prazo de MARCOS NERES DA SILVA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 23:44
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BATISTA SILVEIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 23:44
Decorrido prazo de CBIO-CENTRO BRASILIENSE DE IMPLANTE OSSEOINTEGRADO LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2019 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:12
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 15:36
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:52
Decorrido prazo de CBIO-CENTRO BRASILIENSE DE IMPLANTE OSSEOINTEGRADO LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:52
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BATISTA SILVEIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:33
Decorrido prazo de MARCOS NERES DA SILVA em 06/05/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 02:41
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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