TJDFT - 0721099-39.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 19:40
Expedição de Carta.
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17/07/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 13:37
Juntada de Ofício
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08/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:15
Outras decisões
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26/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:00
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/05/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 14:55
Juntada de consulta renajud
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28/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:31
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 11:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721099-39.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MIRTES PEREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *19.***.*79-00, MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA - CPF/CNPJ: *52.***.*36-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de anulação de testamento cumulada com pedido de nulidade de transferências de bens e instituição de previdência privada, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por MIRTES PEREIRA DE SOUZA em face de MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA, em razão do falecimento de HELICE PEREIRA. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 612 do CPC que o juiz, nos autos de inventário, decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
A ação anulatória de testamento exige o exame de outras provas, configurando questão de alta indagação, o que determina a sua apreciação por um Juízo que detenha cognição ampla de investigação probatória.
Desse modo, por extrapolar a competência do Juízo das Sucessões, os autos devem ser remetidos para um dos Juízos das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que tem pacífico escólio jurisprudencial acerca do tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
COMPETÊNCIA.
RESIDUAL.
JUÍZO CÍVEL. 1. "A ação anulatória de testamento não está inserida no rol das ações indicadas para processamento e julgamento no juízo sucessório.
Por visar desconstituir um ato jurídico e demandar exame de provas, é considerada demanda de maior complexidade e, por tal motivo, deve ser processada e julgada no Juízo Cível, conforme estabelece o Art. 612 do CPC". (Acórdão 1122774, 07048782820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/9/2018, publicado no DJE: 20/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado." (CC nº 0741865-92.2020.8.07.0000, Relatora Desembargadora Leila Arlanch, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.309.180, DJE de 21.01.2021, sem página cadastrada) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA.
SUSCITADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPLEXIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1.
A controvérsia situa-se na competência para julgar ação de nulidade de testamento particular, ajuizada perante o Juízo Cível, após a propositura de ações de inventário e de registro e cumprimento de testamento particular perante o Juízo Sucessório. 2.
A competência em razão da matéria, por ser absoluta, não enseja prorrogação ou prevenção em virtude da conexão, de acordo com o Art. 54 do CPC.
Portanto, tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3.
Reconhece-se a possibilidade de suspensão do inventário pela prejudicialidade externa, no que tange à validade do testamento particular, conforme autoriza o Art. 313, inc.
V, alínea "a", do CPC. 4.
A ação anulatória de testamento não está inserida no rol das ações indicadas para processamento e julgamento no juízo sucessório.
Por visar desconstituir um ato jurídico e demandar exame de provas, é considerada demanda de maior complexidade e, por tal motivo, deve ser processada e julgada no Juízo Cível, conforme estabelece o Art. 612 do CPC 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília." (CC nº 0704878-28.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Roberto Freitas, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.122.774, DJE de 20.09.2018, sem página cadastrada) Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília - DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:42
Declarada incompetência
-
25/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/04/2025 13:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/04/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:02
Declarada incompetência
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24/04/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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