TJDFT - 0711045-93.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SAGRADO CONVENIENCIA COZINHA E BAR LTDA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 20:27
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:27
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711045-93.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: SAGRADO CONVENIENCIA COZINHA E BAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o protocolo simultâneo desta e mais três ações em juízos diversos para a cobrança do mesmo débito (autos n. 0710963-62.2025.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF; n. 0710958-40.2025.8.07.0007, em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF e 0710837-12.2025.8.07.0007, em trâmite neste Juízo).
II - recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/05/2025 22:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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