TJDFT - 0731734-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:22
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731734-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI, RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA DECISÃO 1.
Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. 2.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. 4.
Assim, diante do decurso de prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo por ausência de bens (ID 132683598 - 28/7/2023) remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Brasília/DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, às 08:19:37.
Documento Assinado Digitalmente -
16/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731734-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI, RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA DECISÃO A parte pede o cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) na petição de ID 233045424.
Todavia, da análise dos autos constata-se que não há sentença.
Assim, fica a parte autora intimada esclarecer se postula a continuidade do feito executivo Prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, remeta-se o processo ao arquivo intermediário, tendo em vista que o prazo de suspensão de 1 (um) ano decorreu em 28/7/2023 (ID 183169823).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:57
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 20:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 20:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/07/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 17:09
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:45
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2023 17:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:38
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/03/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 09:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:11
Expedição de Alvará.
-
11/07/2022 19:57
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:34
Outras decisões
-
25/06/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI em 12/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:19
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/12/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:27
Juntada de Certidão
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16/11/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 17:04
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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