TJDFT - 0700671-06.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de RAYANE KAROLINA SOUSA MENEZES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/06/2025 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/06/2025 21:54
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de RAYANE KAROLINA SOUSA MENEZES em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700671-06.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE KAROLINA SOUSA MENEZES REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 225889553), apresentou nova petição inicial fundamentada nos mesmos argumentos da primeira peça, sem observar as determinações da decisão de ID 225889553.
Observo, ainda, que a autora sequer apresentou os documentos solicitados para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/03/2025 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 16:57
Outras decisões
-
12/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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