TJDFT - 0711882-50.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711882-50.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: RAFAEL SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de RAFAEL SOUSA DE OLIVEIRA.
O autor noticiou o pagamento, requerendo a extinção do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes de maneira extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a ausência de angularização do processo.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto, encerrando os expedientes correspondentes.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 21:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2025 22:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:19
Outras decisões
-
22/07/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711882-50.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: RAFAEL SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 253411589 - R$ 987,08 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
A conta bancária foi indicada no ID. 236224363.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 25/09/2029.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
28/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 12:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/06/2025 12:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711882-50.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: RAFAEL SOUSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 231460479.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 231460479, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
12/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:46
Outras decisões
-
24/02/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 05:24
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2024 12:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 20:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:23
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
15/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/11/2023 14:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:52
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
22/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 19:21
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
22/10/2023 19:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:46
Outras decisões
-
04/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:31
Publicado Edital em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:54
Expedição de Edital.
-
11/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 18:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
11/03/2023 18:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/02/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
18/01/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 14:12
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:50
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711148-25.2015.8.07.0016
Lilliane de Almeida Louzeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2015 15:47
Processo nº 0711602-04.2025.8.07.0000
Abdon Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wellington de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 18:03
Processo nº 0703738-19.2024.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juan Ramos Garcia
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 15:25
Processo nº 0708285-05.2024.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valdair de Sousa Araujo
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 11:44
Processo nº 0745970-70.2024.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Ana Flavia Rodrigues da Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 11:33