TJDFT - 0711148-25.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LILLIANE DE ALMEIDA LOUZEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711148-25.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LILLIANE DE ALMEIDA LOUZEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que houve interposição de agravo de instrumento que determinou a suspensão deste processo, no qual o Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade com o objetivo de desconstituir o título executivo judicial, sob a alegação de que houve interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000 e no RE 1287126.
A ADPF 615, ainda pendente de julgamento pelo STF, busca definir o prazo e a via processual adequada para o reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos judiciais formados no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando houver posterior declaração de inconstitucionalidade da tese que fundamentou a decisão exequenda.
Além disso, o STF, ao deferir pedido liminar na referida ADPF, determinou a suspensão de todos os processos, em qualquer fase, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da GAEE a professores que não atendiam ou atendam exclusivamente a alunos com necessidades educativas.
Diante disso, considerando que o mérito deste processo refere-se ao pagamento da GAEE e que a definição do prazo para a apresentação de exceção de pré-executividade ainda está pendente de julgamento pelo STF na ADPF 615, impõe-se a suspensão do presente feito até a definição do tema pela Suprema Corte.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processamento destes autos até o julgamento definitivo da ADPF 615. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 08:24:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:05
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
-
10/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/04/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LILLIANE DE ALMEIDA LOUZEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/03/2025 22:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 22:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
27/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/02/2025 19:22
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 15:20
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2019 15:20
Processo Desarquivado
-
22/03/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2016 15:45
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2016 14:07
Expedição de Ofício.
-
22/04/2016 01:48
Decorrido prazo de LILLIANE DE ALMEIDA LOUZEIRO em 19/04/2016 23:59:59.
-
20/04/2016 14:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2016 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2016 23:59:59.
-
14/04/2016 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2016 00:06
Publicado Certidão em 05/04/2016.
-
04/04/2016 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2016 13:06
Recebidos os autos
-
21/03/2016 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/03/2016 15:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2016 02:12
Decorrido prazo de LILLIANE DE ALMEIDA LOUZEIRO em 17/03/2016 23:59:59.
-
18/03/2016 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2016 13:53
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
18/03/2016 13:53
Transitado em Julgado em 17/03/2016
-
17/03/2016 19:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2016 23:59:59.
-
08/03/2016 18:00
Publicado Sentença em 07/03/2016.
-
08/03/2016 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2016 11:05
Recebidos os autos
-
03/03/2016 11:05
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2016 03:10
Decorrido prazo de LILLIANE DE ALMEIDA LOUZEIRO em 29/02/2016 23:59:59.
-
22/02/2016 17:56
Conclusos para julgamento
-
22/02/2016 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2016 00:07
Publicado Certidão em 18/02/2016.
-
17/02/2016 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2016 13:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2016 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2016 23:59:59.
-
24/11/2015 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2015 00:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2015 23:59:59.
-
10/07/2015 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2015 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2015 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2015 12:34
Expedição de Mandado.
-
08/06/2015 15:11
Recebidos os autos
-
08/06/2015 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2015 17:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2015
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700838-29.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Antonio da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 14:08
Processo nº 0065746-25.2009.8.07.0001
Alderez Silva Dantas
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:46
Processo nº 0711027-09.2024.8.07.0007
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Wagner Magalhaes de Souza Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 16:06
Processo nº 0713218-78.2016.8.07.0016
Marcia de Sousa Limeira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2016 11:14
Processo nº 0700347-28.2025.8.07.0007
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Luciene Mendonca da Silva
Advogado: Jackeline Grace Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 19:02