TJDFT - 0723072-45.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 18:16
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TAMIRES DE BRITO MORAIS DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRO GONTIJO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRO GONTIJO em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723072-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRO GONTIJO EXECUTADO: TAMIRES DE BRITO MORAIS DE OLIVEIRA SENTENÇA Inicialmente, descadastre-se dos autos a Curadoria Especial na defesa da executada, haja vista que esta constituiu advogada, consoante procuração de ID 234558300.
Após, publique-se esta sentença.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRO GONTIJO em desfavor de TAMIRES DE BRITO MORAIS DE OLIVEIRA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 234558301, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Considerando que a cláusula segunda, item 4, do acordo prevê que a quantia bloqueada por meio do Sisbajud deverá ser disponibilizada ao credor, para pagamento parcial da dívida, expeça-se imediatamente alvará eletrônico do valor de R$ 4.172,87 (quatro mil cento e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), bloqueado ao ID 231432028, em favor da parte exequente.
Para tanto, observem-se os dados bancários informados pelo credor ao ID 234558300.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 22:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:52
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRO GONTIJO em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TAMIRES DE BRITO MORAIS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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29/11/2024 02:32
Publicado Edital em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:20
Expedição de Edital.
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26/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 20:10
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:10
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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