TJDFT - 0717565-92.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:56
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717565-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: MARIA DA GLORIA CONSTANTINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação da devedora para que indique onde está localizado o veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, PLACA: KEW9140, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Outrossim, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da devedora.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta às pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar onde o veículo está localizado, visto que a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Quanto ao mais, promova o exequente o andamento do feito, ocasião em que deverá informar o endereço onde o veículo possa ser localizado ou indicar outros bens do devedora passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/06/2025 22:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 22:45
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0717565-92.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: NAVARRA S.A.
Requerido: MARIA DA GLORIA CONSTANTINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 238535807).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2025 18:27:06.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
08/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 02:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:02
Deferido o pedido de MARIA DA GLORIA CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *59.***.*90-49 (EXECUTADO).
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14/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0717565-92.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: NAVARRA S.A.
Requerido: MARIA DA GLORIA CONSTANTINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:39:30.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
24/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 19:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:42
Outras decisões
-
28/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:35
Outras decisões
-
11/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CONSTANTINO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 22:39
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:39
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/11/2024 16:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17
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03/06/2022 14:47
Recebidos os autos
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03/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017
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23/05/2022 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2022 19:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2022 17:25
Recebidos os autos
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23/05/2022 17:25
Declarada incompetência
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18/05/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/05/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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