TJDFT - 0700438-08.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:12
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
09/07/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/05/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CRIME DE INJÚRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CASOS EXCEPCIONAIS.
EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por CAROLINE ALVES DE MELO, em favor de CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA e LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, objetivando o trancamento da Ação Penal nº 0711387-50.2024.8.07.0004.
Para tanto, sustenta, em suma, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus injuriandi), bem como que os mesmos fatos foram objeto de ação civil de indenização por danos morais movida pelo querelante em face dos pacientes, na qual o juízo cível proferiu sentença transitada em julgado, julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os ora pacientes apenas exerceram o seu direito constitucional de livre manifestação do pensamento, sem intenção de causar danos a honra do querelante.
Diante disso, defende que o dolo afastado pelo juízo cível impediria que este fosse revelado no juízo penal. 2.
Ação autônoma dispensada de preparo, nos termos do art. 30, II, do RITR. 3.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição por considerar que não há motivos para a concessão da ordem (ID 70350219). 4.
Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de forma inequívoca, sem a necessidade de exame aprofundado de prova, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 5.
No caso, os argumentos apresentados pela defesa demandam análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Habeas Corpus, por não comportar dilação probatória. 6.
O dolo no crime de injúria consiste na intenção deliberada de ofender a honra subjetiva da vítima, o chamado animus injuriandi, cuja presença ou ausência somente poderá ser averiguada mediante instrução probatória adequada, inclusive com a oitiva das partes e demais elementos probatórios a serem produzidos na instrução penal. 7.
A decisão proferida no juízo cível, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, não é suficiente para impedir o prosseguimento da ação penal, uma vez que, como já assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as esferas cível, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si (HC 306.865/AM, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/10/2017).
Demais disso, a referida decisão cível não implica, necessariamente, a inexistência do animus injuriandi sob o crivo do Direito Penal. 8.
Importa ressaltar ainda, que, embora a Teoria da Zona Livre de Ofensas possa ser invocada para reforçar o valor constitucional da liberdade de expressão em certos contextos, essa teoria não constitui escudo absoluto contra acusações de injúria, sobretudo quando a manifestação extrapola os limites do debate público e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, cuja verificação no caso concreto demandaria exame profundo das provas, tornando, pois, o presente writ inadequado para esse fim. 9.
Dessa forma, não se mostra presente, de plano, qualquer das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal, sendo imprescindível o regular prosseguimento da persecução penal para a apuração adequada dos fatos. 10.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 11.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. -
12/05/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/05/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/05/2025 14:23
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 16:35
Denegado o Habeas Corpus a CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *08.***.*43-43 (PACIENTE) e LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *03.***.*58-38 (PACIENTE)
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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05/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700438-08.2025.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA, LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ AUTORIDADE: PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA DECISÃO Conforme se verifica nos autos, o pedido já foi objeto de análise anterior, oportunidade em que este Juízo indeferiu o pedido liminar, mediante fundamentação devidamente lançada.
No presente momento, o requerente renova o pleito, contudo não trouxe qualquer fato novo ou elemento probatório adicional que justifique a reconsideração da decisão outrora proferida.
Dessa forma, ausente modificação no quadro fático ou jurídico, mantém-se hígida a fundamentação da decisão anterior, não sendo possível deferir a tutela pretendida.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Brasília/DF, 15 de abril de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
22/04/2025 13:52
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 20:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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04/04/2025 20:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
31/03/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
31/03/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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