TJDFT - 0715647-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715647-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR ROCHA DA MATA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de prova oral e de expedição de mandado de constatação formulados pela ré, pois a demonstração de eventual "ciência do autor sobre a titularidade da unidade consumidora, bem como os vínculos com os reais ocupantes do imóvel" só teria pertinência caso houvesse sido apresentada adequadamente reconvenção, o que implica em atribuição de valor à causa e recolhimento de custas, o que não ocorreu, tendo a ré se limitado a requerer genericamente "Subsidiariamente, o reconhecimento judicial da possibilidade de transferência dos débitos e da titularidade da unidade consumidora para o(s) efetivo(s) ocupante(s) e beneficiário(s) do serviço", sem sequer indicar se o reconvindo seria, de fato, o autor.
Preclusa esta decisão, retornem os autos novamente conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 10:23:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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31/08/2025 16:45
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA (REQUERIDO)
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17/07/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 10:12
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:12
Outras decisões
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03/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2025 22:46
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715647-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR ROCHA DA MATA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2025 00:17:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 22:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:23
Outras decisões
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12/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:33
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:30
Declarada incompetência
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26/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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