TJDFT - 0701786-89.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701786-89.2025.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS GOMES DOS SANTOS FERREIRA, GUSTAVO RODRIGUES ALVES EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 249351766, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar seus dados bancários.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
10/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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15/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/08/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:56
Deferido o pedido de GUSTAVO RODRIGUES ALVES - CPF: *79.***.*69-41 (AUTOR).
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12/08/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:55
Processo Desarquivado
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11/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES ALVES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DOS SANTOS FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701786-89.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MATHEUS GOMES DOS SANTOS FERREIRA e outros Polo Passivo: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 por MATHEUS GOMES DOS SANTOS FERREIRA e GUSTAVO RODRIGUES ALVES em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A - MAXMILHAS e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Alegam os autores que, em 26/09/2024, adquiriram duas passagens aéreas de ida e volta junto à GOL, por meio da plataforma de intermediação MAXMILHAS, pelo valor de R$1.482,16.
Afirmam que, ao conferirem as reservas, perceberam que as passagens haviam sido emitidas no sentido inverso ao desejado.
Narram que, um dia após a compra, entraram em contato com a GOL, por meio de e-mail, para verificar as alternativas cabíveis, mas não obtiveram resposta.
Sustentam que, diante da ausência de resposta da GOL e cientes do prazo de 7 dias previsto no CDC para cancelamento da compra, contataram a MAXMILHAS via WhatsApp solicitando o cancelamento e reembolso.
Contudo, segundo os autores, a MAXMILHAS recusou-se a realizar o cancelamento, alegando que a tarifa adquirida não permitia reembolso após 20 horas da emissão do bilhete.
Relatam que tentaram novamente contato com a MAXMILHAS para verificar a possibilidade de remarcação das passagens, mas o orçamento apresentado foi no mesmo valor da compra original (R$1.482,16), o que consideraram desproporcional.
Posteriormente, afirmam que, após nova tentativa de cancelamento, foram informados de que o reembolso seria restrito apenas à taxa de embarque, no valor de R$150,44.
Diante disso, os autores abriram reclamações na plataforma Consumidor.gov contra ambas as rés.
Em resposta, a GOL teria informado que os bilhetes foram cancelados e que o reembolso integral seria realizado no prazo máximo de 90 dias pela MAXMILHAS.
Contudo, alegam que esse prazo já expirou sem que o reembolso tenha sido efetivado.
Requerem, ao final: a) o reembolso do valor integral das passagens aéreas, correspondente a R$1.305,53 ou, alternativamente, 95% desse valor (R$1.240,25); b) indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 para cada autor, totalizando R$8.000,00.
Citada, a ré MM TURISMO & VIAGENS S.A - MAXMILHAS apresentou contestação (ID 236904946), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora na venda de passagens aéreas, não sendo responsável pelas regras de cancelamento e reembolso, que são de ingerência exclusiva da companhia aérea.
No mérito, aduz que não houve falha na prestação de serviços, pois cumpriu integralmente o contrato de intermediação.
Afirma que informou adequadamente os autores sobre as regras da tarifa, que não permitiam cancelamento com reembolso integral após 20 horas da emissão.
A ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. também apresentou contestação (ID 237215287), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que os bilhetes foram adquiridos exclusivamente por meio da plataforma MAXMILHAS, que atuou como responsável pela comercialização, emissão, atendimento e gestão das passagens.
Alega também carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que os autores não comprovaram a prévia tentativa de solução administrativa.
No mérito, sustenta a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Em réplica (ID 237445733), os autores refutam as preliminares suscitadas, defendendo a legitimidade passiva de ambas as rés com base na responsabilidade solidária prevista no CDC.
Reiteram que houve falha na prestação de serviços e que tentaram solucionar a questão administrativamente, inclusive com registro de reclamações no Consumidor.gov, o que afastaria a alegação de falta de interesse processual. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MM TURISMO & VIAGENS S.A - MAXMILHAS A ré MM TURISMO & VIAGENS S.A - MAXMILHAS alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora na compra e venda de passagens aéreas, não sendo responsável pelas regras de cancelamento e reembolso, que seriam de exclusiva responsabilidade da companhia aérea.
A questão merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as agências de turismo somente respondem solidariamente com as companhias aéreas quando comercializam pacotes de viagens, não se aplicando tal solidariedade na hipótese de mera intermediação na venda de passagens aéreas.
No caso concreto, conforme se depreende dos autos, a ré MAXMILHAS atuou exclusivamente como intermediadora na venda das passagens aéreas, não havendo comercialização de pacote de viagens.
A própria narrativa dos autores confirma que a MAXMILHAS apenas intermediou a compra dos bilhetes, sendo a GOL a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo.
Dessa forma, aplicando o entendimento consolidado pelo STJ, reconheço a ilegitimidade passiva da ré MM TURISMO & VIAGENS S.A - MAXMILHAS, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a ela.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. também suscita sua ilegitimidade passiva, alegando que os bilhetes foram adquiridos exclusivamente por meio da plataforma MAXMILHAS, não tendo participado da formação da vontade contratual dos autores.
Essa preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Ao contrário do que ocorre com as agências de turismo que apenas intermediam a venda de passagens, a companhia aérea é a efetiva prestadora do serviço de transporte aéreo e, portanto, responde pelos danos decorrentes da falha na prestação desse serviço, incluindo questões relacionadas ao cancelamento e reembolso de bilhetes.
No caso em análise, a própria GOL, conforme relatado pelos autores e não impugnado especificamente pela ré, manifestou-se na reclamação registrada no Consumidor.gov informando que os bilhetes haviam sido cancelados e que o reembolso integral seria realizado.
Tal fato demonstra a participação direta da companhia aérea na relação jurídica em discussão.
Ademais, as regras de cancelamento e reembolso que estão sendo questionadas pelos autores são estabelecidas pela própria companhia aérea, o que reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL LINHAS AÉREAS S.A.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré GOL alega carência de ação por falta de interesse processual, argumentando que os autores não teriam comprovado a prévia tentativa de solução administrativa.
Essa preliminar também não merece acolhimento.
Os autores comprovaram, por meio dos documentos juntados aos autos (IDs 231910491, 231910492 e 231910493), que tentaram solucionar a questão administrativamente, tendo inclusive registrado reclamações na plataforma Consumidor.gov contra ambas as rés.
Ademais, cumpre ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais, prevalece o princípio da informalidade e da simplicidade, não se exigindo o esgotamento das vias administrativas como condição para o acesso à justiça.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
MÉRITO Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar se os autores têm direito ao reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas, bem como se fazem jus à indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus artigos 2º e 3º.
No que tange ao reembolso das passagens aéreas, verifico que os autores solicitaram o cancelamento no dia seguinte à compra, ou seja, dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 11 da Resolução 400/2016 da ANAC, que assim dispõe: "Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque." No caso em análise, observo que os bilhetes foram adquiridos em 26/09/2024 para viagem programada para 01/11/2024, ou seja, com antecedência superior a 7 dias em relação à data de embarque.
Além disso, conforme relatado pelos autores e não impugnado especificamente pela ré GOL, o pedido de cancelamento foi realizado no dia 27/09/2024, portanto, dentro do prazo de 24 horas previsto na norma.
Importante destacar que, segundo consta dos autos (ID 231910493), a própria GOL, em resposta à reclamação registrada no Consumidor.gov, informou que "o reembolso da reserva NRJUST, foi cancelada e enviado o reembolso integralmente, para o emissor do bilhete, [...] prazo para reembolso de 60/90 dias, pois ocorre de acordo com o decêndio da agência".
Dessa forma, resta evidente que a própria companhia aérea reconheceu o direito dos autores ao reembolso integral do valor pago pelas passagens, comprometendo-se a efetuar a devolução no prazo de 60 a 90 dias.
Contudo, conforme alegado pelos autores e não impugnado pela ré, o prazo estabelecido já expirou sem que o reembolso tenha sido efetivado, o que configura evidente falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, entendo que assiste razão aos autores quanto ao pedido de reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas, no montante de R$1.305,53 (mil trezentos e cinco reais e cinquenta e três centavos).
No que tange aos danos morais, entendo que não restaram configurados no caso concreto.
O dano moral consiste na ofensa a direitos da personalidade, causando sofrimento, constrangimento, humilhação ou abalo psíquico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral, sendo necessária a demonstração de uma situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento.
No caso em análise, embora tenha havido demora no reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas, não vislumbro situação excepcional que extrapole o mero inadimplemento contratual e que justifique a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Não há nos autos elementos que indiquem que os autores tenham sido submetidos a situações vexatórias, constrangedoras ou humilhantes, ou que tenham sofrido abalos psíquicos de grande intensidade em decorrência da conduta da requerida.
Trata-se, a meu ver, de mero dissabor, inerente às relações contratuais e insuficiente para configurar dano moral indenizável.
Assim, entendo que não está configurado o dano moral no caso concreto, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à MM TURISMO & VIAGENS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (MAXMILHAS), nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da sua ilegitimidade passiva.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar aos autores o valor de R$ 1.305,53 (mil trezentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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10/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES ALVES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DOS SANTOS FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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28/05/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 13:37
Desentranhado o documento
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28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de representação
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26/05/2025 02:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES ALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DOS SANTOS FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701786-89.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS GOMES DOS SANTOS FERREIRA, GUSTAVO RODRIGUES ALVES REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 27/05/2025 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2025 15:23:06. -
07/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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