TJDFT - 0722565-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722565-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS - ME DECISÃO A parte credora requer a expedição de ofícios às empresas administradoras de máquinas de cartão de crédito, solicitando que informem os valores recebidos (id. 248766226).
Indefiro o pedido, pois foi realizada diligência infrutífera via SISBAJUD em 29/04/2025 (id. 234795333), demonstrando a inexistência de movimentação de valores, o que indica a medida pretendia também não se mostrará frutífera.
Ainda, insta salientar que a parte credora não demonstrou ter havido mudança concreta na situação financeira da parte executada apta a demonstrar a efetividade da diligência.
Intime-se o credor para indicar as medidas constritivas (indicação de bens determinados à penhora) necessárias à continuidade do processo, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/09/2025 21:12
Recebidos os autos
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05/09/2025 21:12
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 21:31
Mandado devolvido redistribuido
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25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722565-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS - ME DECISÃO Defiro a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais ao exercício da sua atividade empresarial e os demais constantes do rol do art. 833, CPC/2015.
DETERMINO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO, de tudo registrando auto circunstanciado, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 20.816,04 (vinte mil, oitocentos e dezesseis reais e quatro centavos), pertencentes ao executado DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS - ME, CNPJ: 14.***.***/0001-21, no endereço CSC AE 05 e 06, Feira dos Importados, Box 141 e 143, Taguatinga, Brasília/DF, CEP: 72010-970.
Após, INTIME o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Deve o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Dou força de mandado à presente decisão.
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC/2015. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:52
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722565-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, conforme certidão id 234795333, procedeu-se à pesquisa via sistema RENAJUD, determinada pela decisão id 229870493, a qual restou igualmente Infrutífera, conforme documento de comprovação ora anexado.
Assim, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, considerando o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS - ME em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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22/03/2025 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:15
Outras decisões
-
20/03/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2025 08:39
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS - ME em 12/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS - ME em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:16
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 17:23
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS - ME em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS - ME em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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26/11/2024 13:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 02:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS - ME em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:16
Outras decisões
-
27/09/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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