TJDFT - 0719662-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de GLAYDSTON ROBERTO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719662-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAYDSTON ROBERTO DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente (Glaydston) para, querendo, manifestar-se sobre a resposta de ofício de ID nº. 245819088, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá formular os requerimentos que entender cabíveis, desde que mediante comprovação documental, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:33
Outras decisões
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 12/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GLAYDSTON ROBERTO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:57
Outras decisões
-
30/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:12
Deferido em parte o pedido de GLAYDSTON ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*01-53 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2025 18:05
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GLAYDSTON ROBERTO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:32
Outras decisões
-
27/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DINERS CLUB DO BRASIL CARTOES DE CREDITO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2025 03:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 11:52
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719662-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAYDSTON ROBERTO DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A DECISÃO Não obstante a prolação da sentença de ID nº. 233139960, em caráter excepcional, e com o objetivo de evitar alegações de nulidade, defiro a expedição de ofício às 06 (seis) empresas especificadas no ID nº. 233225714, determinando a penhora sobre os créditos recebíveis da empresa executada (Hurb), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do faturamento diário, até o limite do valor da dívida, devendo a resposta ser encaminhada a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Advirtam-se as empresas destinatárias dos ofícios que, caso sejam encontrados valores, tais montantes devem ser depositados imeditamente em conta bancária vinculada a este processo, com comprovação nos autos.
Aguarde-se a devolução de todos os ofícios e então intime-se o exequente para manifestação.
Não havendo créditos a ser penhorados, arquivem-se os autos por força da sentença de ID nº. 233139960.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:52
Deferido o pedido de GLAYDSTON ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*01-53 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719662-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAYDSTON ROBERTO DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A 2025 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 232902467).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GLAYDSTON ROBERTO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:07
Indeferido o pedido de GLAYDSTON ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*01-53 (EXEQUENTE)
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de GLAYDSTON ROBERTO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/03/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/02/2025 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:35
Deferido o pedido de GLAYDSTON ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*01-53 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2025 17:58
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:08
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GLAYDSTON ROBERTO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de GLAYDSTON ROBERTO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/11/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/11/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 02:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:26
Outras decisões
-
16/09/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/09/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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