TJDFT - 0708790-26.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCAS SEIXAS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:56
Determinada a citação de HENRIQUE LUCAS SEIXAS DA SILVA - CPF: *32.***.*19-77 (REU)
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17/06/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica requerente; b) comprovar o pagamento das multas e das avarias do veículo ou decotar esses valores de sua planilha de débitos; c) esclarecer de que se trata a cobrança a título de “outras despesas”; Faculto, no prazo da emenda, a conversão da ação monitória para ação de cobrança, a ser processada pelo procedimento comum, o qual admite dilação probatória.
A emenda deverá vir em forma de NOVA petição inicial e nova planilha de débitos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:24
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Da análise da petição inicial, observa-se que não foi formulado pedido de tutela de urgência nem de tramitação em segredo de justiça, tampouco restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, a despeito da marcação indevida realizada no sistema PJe.
Ressalte-se que a indicação nos campos “pedido de liminar ou de antecipação de tutela” e/ou “tramitação em segredo de justiça” no sistema PJe não supre a necessidade de formulação expressa e fundamentada, nem poderá ser utilizada como artifício para acelerar a tramitação do processo em detrimento de outros feitos regularmente protocolados e classificados.
Alerto ao patrono da parte autora para que se abstenha de realizar marcações no sistema relativas a segredo de justiça e/ou tutela de urgência sem a devida formulação de pedido fundamentado, sob pena de adoção de medidas cabíveis. À Secretaria: Providencie a retificação da autuação no sistema PJe, bem como a correção do fluxo de movimentação processual, nos termos acima.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/04/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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