TJDFT - 0810638-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0810638-05.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: GILDA DE FATIMA BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2025 19:19:04.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/09/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810638-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILDA DE FATIMA BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 229540968, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, mais uma vez a parte autora pretende a reforma da sentença por considerar a decisão que enfrentou os embargos de declaração omissa.
Nota-se dos primeiros embargos que a parte autora apresentou as seguintes omissões: - deixar de analisar a natureza não incorporável da gratificação; - necessidade de esclarecer se a devolução do valor não pode ocorrer pelo fato de a gratificação ser percebida durante a inatividade.
Não obstante, tanto a sentença quanto a decisão ora vergastada esclareceram que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal indica que as verbas que não se incorporam à aposentadoria não podem servir de base para o desconto previdenciário, sendo que, no caso da parte autora, esta percebe a gratificação mesmo na inatividade, evidenciando que o desconto previdenciário é devido.
Em outras palavras, se incorporou a gratificação à aposentadoria, a retenção da quantia quando em atividade deve ocorrer, senão os proventos da parte autora seriam incompatíveis com as contribuições realizadas.
Nos novos embargos, as alegações são as seguintes: - não conhecer a ausência de esclarecimentos do ente público; - não determinar que o Distrito Federal apresente esclarecimentos; - não justificar o motivo de não exigir as referidas informações; Não obstante, ficou evidente a desnecessidade de qualquer outro esclarecimento do Distrito Federal; tanto é assim que foi proferida sentença que adentrou ao mérito.
Deve-se destacar que o destinatário da prova é o magistrado, o qual deve avaliar se é ou não viável o julgamento do mérito, o que ocorreu no caso dos autos, não sendo necessário qualquer instrução adicional para julgar a causa.
Diante das premissas acima, não há omissão nem na sentença nem na decisão que analisou os embargos, mas tão somente inconformismo da parte autora quanto ao mérito da sentença, o que deve ser objeto de recurso próprio.
De igual sorte, não há necessidade de qualquer esclarecimento por parte do ente público.
Assim, não estão presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 10:36:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GILDA DE FATIMA BORGES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/02/2025 20:27
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:48
Outras decisões
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05/12/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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