TJDFT - 0708569-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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24/05/2025 11:01
Outras decisões
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19/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 09:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 09:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708569-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: RICARDO BARBOSA MUNIZ, KATHLEEN BLENDA SANTOS AGUIAR, EDNA BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Cite-se o executado para pagamento integral do débito em 3 (três) dias úteis (artigo 829 do CPC).
Fixo os honorários em 10% do valor da execução (artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º).
Saliente-se que o título que lastreia esta execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada a sua apresentação sempre que necessário, bem como para o levantamento de valores.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:22
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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