TJDFT - 0715145-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
ISENÇÃO DE IPVA.
VEÍCULO ELÉTRICO.
AQUISIÇÃO FORA DO DISTRITO FEDERAL.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado por contribuinte contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, que indeferiu requerimento de isenção de IPVA relativo a veículo elétrico adquirido em 2024, sob alegação de descumprimento de requisito legal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e a existência de direito líquido e certo à isenção do IPVA 2025, diante da alteração legislativa que condicionou o benefício à aquisição do veículo em revendedor localizado no Distrito Federal.
III.
Razões de decidir 3.
A autoridade impetrada não possui legitimidade passiva, conforme art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui competência à Subsecretaria da Receita para decidir sobre isenções tributárias. 3.1.
A teoria da encampação não se aplica ao caso, pois implicaria modificação de competência constitucional. 3.2.
A nota fiscal do veículo foi emitida por concessionária sediada em Vitória/ES, não atendendo ao requisito legal de aquisição em revendedor localizado no Distrito Federal. 3.3.
A equiparação prevista no Decreto nº 34.024/2012, art. 6º, § 30, não se aplica, pois o faturamento não foi realizado pela montadora ou importadora, mas pela própria concessionária. 3.4.
A exigência de novo requisito para fruição da isenção, inserido pela Lei nº 7.591/2024, configura supressão de benefício fiscal e, portanto, deve observar a anterioridade nonagesimal, conforme Tema 1383 do STF. 3.5.
A norma foi publicada em 04.12.2024 e o fato gerador do IPVA ocorreu em 01.01.2025, não havendo decurso de noventa dias, o que torna inexigível o tributo no exercício de 2025. 3.6.
Apesar da violação à anterioridade, a impetrante não preenche os requisitos materiais para a isenção, pois adquiriu o veículo fora do Distrito Federal, razão pela qual a segurança deve ser denegada.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A isenção de IPVA para veículos elétricos exige aquisição em revendedor localizado no Distrito Federal, sendo inaplicável a equiparação prevista no Decreto nº 34.024/2012 quando o faturamento não é realizado pela montadora ou importadora.
A exigência de novo requisito para fruição da isenção deve observar a anterioridade nonagesimal, mas sua inobservância não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos materiais.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, inc.
III, alíneas b e c, § 1º, art. 155, inc.
III.
CTN, arts. 111, 175, 178.
CPC, art. 6º, § 5º.
L. 12.016/2009, art. 6º, § 5º.
LODF, arts. 31, 105.
L. 6.466/2019, art. 2º, inc.
XIII, § 6º, inc.
I.
L. 7.591/2024.
D. 34.024/2012, arts. 4º, 6º, § 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1473645, Tema 1383.
STJ, Súmula 628.
TJDFT, MS 0700123-48.2024.8.07.0000, Rel(a).
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Câmara Cível, p. 13.06.2024.
TJDFT, MS 0702287-64.2016.8.07.0000, Rel(a).
Jansen Fialho de Almeida, 2ª Câmara Cível, p. 07.11.2024.
STJ, AgInt no RMS 74.070/RJ, Rel(a).
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, p. 25.06.2025. -
26/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 9ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 28/07 até 04/08) Ata da 9ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 28/07 até 04/08), realizada no dia 28 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS, LEONOR AGUENA E FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716922-06.2023.8.07.00000726602-78.2024.8.07.00000731230-13.2024.8.07.00000752890-63.2024.8.07.00000701056-84.2025.8.07.00000701832-84.2025.8.07.00000702195-71.2025.8.07.00000702714-46.2025.8.07.00000705052-90.2025.8.07.00000705920-68.2025.8.07.00000706220-30.2025.8.07.00000707244-93.2025.8.07.00000709406-61.2025.8.07.00000711112-79.2025.8.07.00000711613-33.2025.8.07.00000712072-35.2025.8.07.00000712202-25.2025.8.07.00000712748-80.2025.8.07.00000712871-78.2025.8.07.00000712978-25.2025.8.07.00000713341-12.2025.8.07.00000713500-52.2025.8.07.00000713547-26.2025.8.07.00000715145-15.2025.8.07.00000715407-62.2025.8.07.00000716100-46.2025.8.07.00000716388-91.2025.8.07.00000716649-56.2025.8.07.00000716723-13.2025.8.07.00000717313-87.2025.8.07.00000717800-57.2025.8.07.00000717954-75.2025.8.07.00000717991-05.2025.8.07.00000718140-98.2025.8.07.00000718234-46.2025.8.07.00000718283-87.2025.8.07.00000719911-14.2025.8.07.00000719906-89.2025.8.07.00000719967-47.2025.8.07.00000720549-47.2025.8.07.00000720723-56.2025.8.07.00000721480-50.2025.8.07.00000722125-75.2025.8.07.00000722864-48.2025.8.07.00000723093-08.2025.8.07.00000723383-23.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719901-72.2022.8.07.00000753332-29.2024.8.07.00000715272-50.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 04 de Agosto de 2025 às 19:09:12 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES, Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão -
05/08/2025 13:28
Denegada a Segurança a MARIA BEATRIZ TORRES VITOR - CPF: *24.***.*40-04 (IMPETRANTE)
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04/08/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/07/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715145-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA BEATRIZ TORRES VITOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA BEATRIZ TORRES VITOR contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL buscando anular o lançamento do IPVA de 2025 do veículo BYD Dolphin Plus de placa SSJ2G69.
Analisando os autos, observo a necessidade de que a parte impetrante junte aos autos documentos essenciais à análise da pretensão e regularize sua representação processual.
Intime-se a parte impetrante para, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar a estes autos: 1.
Documento (cópia do contrato social ou equivalente) que demonstre que a concessionária tem sede no Distrito Federal, como afirma na petição inicial ("com intermediação da concessionária EV Comércio de Veículos Ltda. – Vitória Motors BYD, sediada no Distrito Federal"), considerando que o documento de ID 70914958 indica endereço na cidade de Vitória/ES. 2.
A integralidade da solicitação e da resposta fornecida pela autoridade administrativa quanto ao requerimento de isenção, que foi juntada de forma incompleta no ID 70915659. 3.
Procuração válida e devidamente assinada pela impetrante, que deve conter certificação de autenticidade caso seja assinada de forma eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos.
Brasília, 25 de abril de 2025 12:07:02.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
25/04/2025 12:20
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/04/2025 07:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/04/2025 22:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 22:55
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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