TJDFT - 0739705-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DEUZAMAR PEREIRA DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/08/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DEUZAMAR PEREIRA DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0739705-46.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CITYCAR AUTOMOVEIS LTDA Requerido: DEUZAMAR PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 06:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739705-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CITYCAR AUTOMOVEIS LTDA REU: DEUZAMAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não recebo a reconvenção, pois não houve pagamento das custas.
Trata-se de demanda indenizatória por acidente de trânsito.
Em especificação de provas, a autora requer o depoimento pessoal do réu e oitiva de uma testemunha/informante.
Defiro a produção da prova oral, com depoimento pessoal do réu e oitiva da testemunha/informante.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Atente-se para intimação pessoal da ré, para depoimento pessoal.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 12:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DEUZAMAR PEREIRA DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DEUZAMAR PEREIRA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 06:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:37
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/05/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739705-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CITYCAR AUTOMOVEIS LTDA REU: DEUZAMAR PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Concedo ao réu derradeiros 5 dias para que atenda À ÍNTEGRA ao despacho anterior, juntando extratos também dos demais bancos de que faz uso, bem como DIRPF dos últimos dois anos e contracheques, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, deve se manifestar sobre a petição de id 230446329. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 09:18
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:18
Deferido o pedido de CITYCAR AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-88 (AUTOR).
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26/12/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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