TJDFT - 0715034-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/09/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ARLINDO LOPES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:14
Outras decisões
-
04/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/04/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715034-53.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLINDO LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto o réu ao de fornecedor de serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a verificar a irregularidade dos débitos lançados na fatura do cartão de crédito do autor, gerando para esta o direito de ter tais valores declarados inexistentes.
Alega a parte demandante, em síntese, que, no dia 31 de outubro, teve sua carteira furtada e que recebeu mensagens via SMS noticiando compras realizadas em seu cartão.
Aduz que registrou ocorrência policial de ID- 218019100 e compareceu pessoalmente ao banco demandado noticiando os fatos, bem como ao PROCON (ID- 21819106), mas que as compras, no valor total de R$ 1.858,79, foram inseridas em sua fatura do cartão de crédito vencida em 15/11/2024, não quitadas.
Pugna, ao final, que a ré suspenda a cobrança das compras fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito, no valor total de R$ 1.858,79, bem como que se abstenha de cobrar juros e encargos e de incluir seu nome em quaisquer cadastros de inadimplentes, como SPC ou Serasa, em razão das compras fraudulentas.
A empresa ré, por seu turno, confirma que o autor possuía um cartão de crédito MASTERCARD GOLD administrado pela demandada, e que as compras foram feitas de modo seguro, por aproximação, sendo que esta funcionalidade pode ser excluída no aplicativo do banco.
Aduz, ainda, que embora na ocorrência policial conste que os fatos ocorreram no dia 31/10/2024 entre 12h e 13h, o autor somente contatou o banco no dia 05/11/2024, solicitando o cancelamento do cartão (tela de ID-226370503).
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Razão assiste ao demandado. É fato que o autor teve seu cartão de crédito furtado, conforme constou da ocorrência policial de ID-218019100 registrada no mesmo dia dos fatos, dia 31/10/2024 às 15h14.
Entretanto, o autor não demonstra que imediatamente após tomar conhecimento do furto tenha entrado em contato com o banco réu noticiando o furto e solicitando o bloqueio ou cancelamento do cartão.
O primeiro protocolo do autor foi registrado em 05/11/2024, ou seja, mais de 5 dias após o furto, solicitando o cancelamento do cartão de crédito nº 5201.****.****.3153.
O autor sequer noticia o dia em que compareceu ao banco solicitando o bloqueio administrativo.
Nota-se, inclusive, que todas as compras foram realizadas no dia 31/10/2024, conforme fatura de ID-226370506 Pág. 2 e, embora sejam diversas, não fogem do padrão de compras do autor.
Ademais, tão logo o banco tomou conhecimento do furto, promoveu o seu imediato cancelamento, evitando, assim, novas aquisições.
Entretanto, não é possível imputar a responsabilidade ao banco por compras feitas em período anterior à comunicação, que somente ocorreu comprovadamente no dia 05/11/2024, pois não se constata nenhuma falha na prestação de seus serviços, apenas e tão somente a demora do autor em comunicar o furto do seu cartão aos órgãos oficiais.
Conforme dispõe o CDC, em seu inciso II do § 3º do artigo 14, em caso de culpa exclusiva do consumidor, como entendo para o presente feito, a responsabilidade da ré deve ser excluída, vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos julgados em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO AO FORNECEDOR. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: declaração de inexigibilidade de débito em cartão de crédito oriundo de compras efetuadas por terceiro que o furtou; condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de repetição de indébito e a título de reparação por danos morais.
Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2 – Gratuidade de justiça.
O recorrente reúne as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3 – Responsabilidade civil.
Furto de cartão de crédito.
Demora na comunicação do sinistro à instituição bancária.
Transações mediante uso de senha pessoal.
Ausência de fato do serviço.
Culpa exclusiva do consumidor.
Rompimento do nexo de causalidade.
A instituição financeira que não foi imediatamente comunicada pelo consumidor sobre o furto sofrido, não responde pelos danos gerados em decorrência do evento.
O retardamento da comunicação do sinistro rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos experimentados resultantes dos lançamentos na fatura do cartão de crédito, afastando a responsabilidade civil.
Nesse sentido. (Acórdão 1157818, 07048885720188070005, Relator: ANGELO PASSARELI; Acórdão 1351138, 07062285020208070010, Relator: FERNANDO HABIBE).
O autor foi vítima de furto no interior do seu veículo em 16/12/2021 por volta das 10h30 e foi subtraída a sua carteira contendo cartão de crédito administrado pelo réu.
O autor comunicou o furto à instituição financeira por volta de 11 horas do dia seguinte.
As compras contestadas se deram no intervalo entre 5h59 e 6h47 do dia 17/12/2021 (ID 38059137) e mediante uso de senha pessoal (ID 38059119 PAG 5-6), antes, portanto, da comunicação do evento danoso.
Tais elementos evidenciam a inexistência de falha nas operações do réu e que houve culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade civil (art. 14 § 3º, incisos I e II, CDC).
Sentença que se mantém. 4 – Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/1995), com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1618482, 0705534-34.2022.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2022, publicado no DJe: 06/10/2022.) Entendo, portanto, que a demora na comunicação do furto de cartão, que se deu quando já passados 5 dias dos fatos, foi decisiva para o prejuízo material do autor.
Patente, portanto, a sua contribuição na consumação do infortúnio.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ARLINDO LOPES DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/02/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 12:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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