TJDFT - 0726778-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
11/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO MONTEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO MONTEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726778-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE CASTRO MONTEIRO REQUERIDO: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO O r. acórdão de id. 247457944 transitou em julgado, em 22/08/2025, conforme certidão de id. 247459299.
Em que pese a evidente preclusão do prazo para oposição dos Embargos, intime-se a parte requerida para, no prazo comum de 05 dias, manifestar-se acerca dos fatos expendidos na petição de id. 248143025.
Após, remetam-se os autos à Egrégia 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:37
Outras decisões
-
29/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726778-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE CASTRO MONTEIRO REQUERIDO: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 -
25/08/2025 18:01
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
25/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO MONTEIRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO MONTEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 12:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726778-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE CASTRO MONTEIRO REQUERIDO: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: PAULO HENRIQUE CASTRO MONTEIRO em face de REQUERIDO: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, inviável o acolhimento do pedido de produção de prova oral formulado pelo autor, pois o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os fatos narrados na petição inicial e refutados na peça defensiva podem ser elucidados por meio das provas documentais já apresentadas nos autos, razão pela qual tenho por desnecessária a produção de prova oral conforme requer a parte autora.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Sustenta o autor que o seu nome foi inscrito em cadastros restritivos em razão de suposta dívida com as rés envolvendo exames médicos realizados em janeiro de 2023.
Relata que, à época, foi informado pelas requeridas que não seria cobrado diretamente, sendo que as empresas rés realizariam todos os trâmites de reembolso junto ao plano de saúde.
Afirma que realizou o pagamento do valor de R$ 2.500,00, relativo a acordo da dívida objeto dos autos, pois era necessário para a conclusão de financiamento.
Requer a condenação das rés à restituição em dobro da quantia paga e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A parte ré refuta as alegações do autor, afirmando que não houve reembolso pelo plano de saúde.
Inicialmente, nota-se que houve entre as partes o ajuste envolvendo a prestação de serviço de concierge pelas requeridas.
Trata-se de auxílio na elaboração do pedido de reembolso, no qual a ré, em posse dos dados da requerente, torna-se responsável por instruir o processo com a documentação necessária.
Em detida análise aos documentos acostados aos autos, nota-se que a ré foi displicente ao não informar o autor sobre o andamento do pedido de reembolso, a necessidade de apresentar documentação complementar ou os motivos do indeferimento do pedido, além de, posteriormente, ter cobrado o valor do autor sem fornecer esclarecimentos adicionais.
Por conseguinte, discordando do indeferimento do reembolso, como interessada e autorizada a prestar o serviço de concierge, a priori, caberia à clínica ré cumprir a exigência para a autorização.
A partir do momento em que não foi autorizado o reembolso, deveria a ré, pela via adequada, ter cumprido a condição imposta pela seguradora.
Ressalte-se que a ré não especificou, nem mesmo nestes autos, qual foi o motivo da negativa, pelo que se presume ter sido por sua culpa exclusiva, seja por ausência de apresentação de documentações complementares ou qualquer outro motivo de sua responsabilidade.
Assim, não poderia a parte ré ignorar a previsão contratual e voltar-se contra o autor, que em nada contribuiu para a recusa do plano de saúde.
Com efeito, constatando-se que o reembolso não ocorreu por fato imputável ao consumidor, mas apenas culpa exclusiva da requerida, atrai-se, portanto, a cláusula 3.6 do contrato (Id 228449810 Pág. 1), a qual prevê que o contratante não será obrigado a quitar o valor dos serviços prestados se o reembolso não for realizado por responsabilidade única do contratado, o que ocorreu no presente caso.
Trata-se, portanto, de verdadeira falha no serviço prestado, decorrente de cobrança indevida, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré por eventuais danos sofridos pelo consumidor.
Cabível, assim, o ressarcimento da quantia cobrada indevidamente e paga pelo autor (Id 221261837 - Pág. 2).
Em se tratando de cobrança indevida, cabe a aplicação de sua repetição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a cobrança não decorreu de engano justificável, e sim de falha na prestação de serviços da parte ré.
Portanto, deverá o réu restituir a quantia de R$ 5.000,00, já considerada em dobro, em razão da cobrança indevida.
Outrossim, cumpre à requerida indenizar a parte autora pelos danos de ordem moral que suportou em razão da negativação indevida de seu nome (ID 227515712), os quais, por se tratar de dano in re ipsa, independem da demonstração do prejuízo efetivo.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexistente o débito no valor de R$5.702,85 (Id 221261837) e CONDENAR os réus PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA e BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, de forma solidária, a pagarem ao autor: a) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já considerada em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (22/11/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO MONTEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:33
Outras decisões
-
13/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO MONTEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/02/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:59
Outras decisões
-
23/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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16/01/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/01/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 13:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:21
Outras decisões
-
17/12/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:47
Juntada de Petição de intimação
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17/12/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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