TJDFT - 0796284-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO SALOMAO LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO SALOMAO LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO SALOMAO LIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 23:04
Recebidos os autos
-
15/06/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO SALOMAO LIMA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:18
Outras decisões
-
12/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0796284-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS, LEONARDO SALOMAO LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA. 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 236380541, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS e outros e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A. e outros. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:07
Outras decisões
-
20/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2025 15:01
Processo Desarquivado
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20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO SALOMAO LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:39
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0796284-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS, LEONARDO SALOMAO LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS, LEONARDO SALOMAO LIMA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu HURB TECHNOLOGIES S.A, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré HURB TECHNOLOGIES S.A. não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de indenização pelo dano material e moral sofrido.
Rejeito, pois, referida preliminar Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ADYEN DO BRASIL LTDA., é fato incontroverso que o negócio jurídico foi firmado entre a parte autora e a empresa ré HURB TECHNOLOGIES S.A.
No caso em tela, o serviço prestado pela parte ré ADYEN DO BRASIL LTDA. se limita em atuar como uma intermediadora do meio de pagamento.
Uma vez que a parte ré ADYEN DO BRASIL LTDA. apenas atuou como mero meio de pagamento, não pode ser responsabilizada pela indisponibilidade do pacote de viagem adquirido pela parte autora.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao réu ADYEN DO BRASIL LTDA.
O feito deve prosseguir apenas em relação ao réu HURB TECHNOLOGIES S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para Madrid, pedido nº 9300535, no valor de R$ 4.397,50 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), conforme mostra os documentos juntados nos autos.
Ocorre que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, bem como não realizou o reembolso dos valores, após solicitação.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer o ressarcimento da quantia paga, além da indenização pelos danos morais sofridos.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 4.397,50 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO SALOMAO LIMA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO SALOMAO LIMA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/02/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 04:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO SALOMAO LIMA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:02
Outras decisões
-
25/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
07/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:08
Declarada incompetência
-
07/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 20:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 20:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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