TJDFT - 0709466-45.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:44
Publicado Edital em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:14
Expedição de Edital.
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15/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:17
Recebidos os autos
-
12/08/2025 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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06/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 17:17
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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30/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709466-45.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: GENILDE RIBEIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ouça-se a parte Exequente acerca da petição de id. 240386811 e anexo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Se a parte Exequente der quitação, tornem os autos conclusos para extinção.
Em caso negativo, venham os autos conclusos para decisão. 3.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:56
Outras decisões
-
25/06/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 14:19
Juntada de comunicação
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30/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709466-45.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: GENILDE RIBEIRO DE LIMA SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se cumprimento de sentença movido por EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em desfavor de EXECUTADO: GENILDE RIBEIRO DE LIMA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A parte exequente formulou nova proposta de acordo (ID 231398544), aceito parcialmente pela parte executada (ID 232409619).
Posteriormente, a o credor aceitou a ressalva feita pela devedora e requereu, por fim, o levantamento da quantia bloqueada. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes, segundo o qual o montante bloqueado (R$ 2.144,80) será abatido do débito e o valor remanescente (R$ 7.725,20) será pago de forma integral pela executada (ID 232409619 e ID 232726286), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado, a parte executada é assistida pela Defensoria Pública e a patrona da parte exequente possui os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (ID 175987995).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação.
Proceda-se ao levantamento da quantia de R$ 2.144,80 (dois mil, cento e quarenta e quatro mil e oitenta centavos) anteriormente bloqueado (ID 228781092) em favor da parte exequente e promova-se a liberação do saldo remanescente em favor da parte executada. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
25/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GENILDE RIBEIRO DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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15/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GENILDE RIBEIRO DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 06:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2024 00:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2024 00:37
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 19:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:43
Outras decisões
-
27/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GENILDE RIBEIRO DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GENILDE RIBEIRO DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:11
Outras decisões
-
27/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:59
Outras decisões
-
17/11/2023 17:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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30/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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