TJDFT - 0725797-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:20
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:25
Outras decisões
-
14/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIO ROCHA GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725797-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO ROCHA GONCALVES, JOAO VICTOR FERNANDES RODRIGUES REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Caio Rocha Gonçalves e João Victor Fernandes Rodrigues em face de Compania Panamena de Aviacion, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alegam os autores que adquiriram da empresa ré passagens aéreas para o trecho Brasília – Cancun, ida e volta, pelo valor de R$ 4.986,68.
Contam que solicitaram a alteração das datas, passando o voo de ida para dia 17/05/2024, mediante pagamento de taxa no valor de R$2.189,72.
Relatam que devido a um problema de saúde, solicitaram junto à ré em 10/05/2024 o cancelamento das passagens e foi aberto tão somente protocolo para mudança da data das passagens e meses se passaram sem nenhuma resposta da ré.
Requer a devolução integral da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
Requer a ré a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Não há que se falar em expiração das passagens por desídia da parte autora, considerando-se as reclamações realizadas em sites especializados e perante da ré, conforme consta dos ids 219903002, 219903003, 219903005.
No caso em análise, nota-se que o pedido de cancelamento ocorreu por motivos alheios à vontade da parte consumidora, qual seja, realização de procedimento cirúrgico, conforme atestado de id 219902996 , constituindo o fato caso fortuito ou de força maior.
Dentro desse contexto, torna-se abusiva, ferindo frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, II e IV, a aplicação da cláusula contratual que prevê a retenção integral de valores pagos pelo consumidor por passagem aérea não utilizada, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa.
Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, a saber: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPEDIMENTO MÉDICO PARA EMBARQUE.
RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA CONTRATANTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que afastou a condenação da requerida a título de dano moral, condenando-a tão somente no tocante a reparação do dano material.
Alega a recorrente falha na prestação do serviço da companhia aérea, devendo ser reparado o dano moral sofrido. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 35270238 e 35270239).
Contrarrazões apresentadas (ID 35270246). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Consta dos autos que o autor recorrente adquiriu com a requerida duas passagens aéreas de ida e volta, trecho Brasília - Aracaju, com previsão de embarque em 21/10/21 e retorno em 29/10/21, por 168.800 milhas, mais taxas e encargos pagos no valor de R$206,48.
Relatou que, por motivo de doença, tentou por diversas vezes entrar em contato com a ré para solicitar o cancelamento dos bilhetes, mas sem sucesso.
Em 24.10.2021, afirmou que conseguiu ser atendido e abriu uma solicitação de crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, mas o crédito lhe foi negado. 5.
O recorrente juntou documentos que demonstram a aquisição de passagens de ida e volta, o cancelamento do voo, a pedido do consumidor, por motivo de doença, a solicitação de reembolso e a recusa por parte da companhia aérea.
Trata-se, no caso, de prática abusiva, como bem consignado em sentença: "(...) o autor tentou cancelar a passagem com antecedência, por motivo relevante, imprevisível e devidamente comprovado.
Logo, a recusa da ré em ressarcir o valor pago é abusiva, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem e por contrariar a boa-fé contratual (art. 51, CDC)." Assim, acertada a condenação em restituir ao autor as milhas e encargos. 6.
Todavia, quanto ao pedido de ressarcimento em danos morais, o desdobramento lesivo da conduta da parte recorrida esteve restrito à lesão patrimonial ocasionada à parte recorrente.
Não se vislumbra que tenha ocorrido dano ao seu nome, imagem, ou a outro aspecto da esfera de seus direitos da personalidade.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a caracterização de danos morais, devendo o fato superar os dissabores e os contratempos cotidianos.
Acrescenta-se que as tentativas de resolução do problema por telefone não conferem estofo para a compensação por dano moral pela teoria do desvio produtivo, pois toda solução de situação na vida moderna pode demandar algum tempo e apresentar contrariedades.
O dano moral exsurge quando o tempo tomado do consumidor é excepcional frente a uma imotivada renitência do fornecedor ao cumprimento de sua obrigação. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 8.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1428437, 07146898620218070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mostra-se cabível o pedido de ressarcimento integral da quantia paga pelas passagens aéreas, por se tratar de inadimplemento decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil).
Noutro giro, incabível se mostra a pretensão de danos morais, pois embora as circunstâncias descritas na inicial causem um dissabor, a hipótese se amolda a mero descumprimento contratual, sendo assente na jurisprudência que o fato ocorrido não gera dano moral.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "O dano moral não se configura somente pela inadimplência contratual. É necessário que se irradie para a esfera da dignidade do indivíduo, ofendendo-a de sobremaneira.
O inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela bastante para gerar dano moral.
Precedente do STJ" (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
Improcedente a indenização requerida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condena a ré a pagar aos autores o valor de R$ 7.176,40 (sete mil cento e setenta e seis reais e quarenta centavos).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do pedido de cancelamento (10/05/20240, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIO ROCHA GONCALVES em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/02/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 02:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CAIO ROCHA GONCALVES em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:07
Outras decisões
-
06/12/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0796284-72.2024.8.07.0016
Leonardo Salomao Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 17:36
Processo nº 0726778-94.2024.8.07.0020
Paulo Henrique Castro Monteiro
Pccd Planalto Central Centro de Diagnost...
Advogado: Guilherme Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 18:43
Processo nº 0726778-94.2024.8.07.0020
Bmc- Brasilia Medical Center LTDA
Paulo Henrique Castro Monteiro
Advogado: Guilherme Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 15:55
Processo nº 0736833-82.2025.8.07.0016
Mari M Confeccoes LTDA
Ayrton Landim Fialho 22107495149
Advogado: Ayrton Landim Fialho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 14:57
Processo nº 0700709-88.2025.8.07.0020
Associacao dos Proprietarios das Unidade...
Wanderley Leal Chagas
Advogado: Wanderley Leal Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 17:04