TJDFT - 0707031-40.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 15:10
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de THAYSE LIMEIRA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707031-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYSE LIMEIRA COSTA REQUERIDO: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais, ajuizada por THAYSE LIMEIRA COSATA em desfavor de CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa da requerente, sob o argumento de que a questão a deslinde gira em torno de contrato de conta digital em nome de TLC PRODUÇÕES, CNPJ n.45.***.***/0001-08, ao passo que a ação foi ajuizada pela pessoa física de THAYSE LIMEIRA COSTA, CPF n.*14.***.*25-00 Razão assiste a requerida.
A presente demanda tem como causa de pedir apontada falha na prestação do serviço por parte da ré, tida por caracterizada pela demora no atendimento das solicitações autorais para bloqueio do valor de R$ 4900,00 transferido a terceiro via PIX, por se tratar de golpe.
Acontece que, de acordo com o comprovante da transferência, objeto da ação, juntado pela ré em ID 164592381, a conta de origem dos recursos apresenta como titular a pessoa jurídica de TLC PRODUÇÕES, CNPJ n.45.***.***/0001-08.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a autora se manteve inerte, de acordo com a certidão de ID 167324741.
Nota-se, portanto, pelo que dos autos consta, que falece à autora legitimidade para demandar, em nome próprio, em ação de obrigação de fazer, reparação de danos materiais e indenização por danos morais alicerçada em contrato de prestação de serviços bancários em que não figura como parte contratante, e, sim, a empresa de que é uma das sócias, conforme pesquisa realizada por esta magistrada no site da Receita Federal, sendo, portanto, pessoa jurídica com personalidade própria, que não se confunde com a pessoa física dos seus sócios.
Cabe frisar que a ninguém é permitido pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado em lei, conforme preconiza o art.18 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, os pedidos deduzidos pela autora na exordial tem por fundamento alegada falha de um serviço que não foi prestado pela requerida à requerente, mas à pessoa jurídica de TLC PRODUÇÕES, que é, por conseguinte, a única pessoa que detém legitimidade para as pretensões em curso.
Desse modo, notória a ausência de pertinência subjetiva da presente demanda, quanto ao seu pólo ativo, uma vez que a relação jurídica material que a fundamenta foi estabelecida entre a ré e TLC PRODUÇÕES, e não entre aquela e a autora, THAYSE LIMEIRA COSTA.
Destarte, latente a sua ilegitimidade para figurar no pólo ativo de demanda em que se pretende a obrigação de fazer, reparação de danos materiais e indenização por danos morais em virtude de alegada má prestação de serviço oriundo de relação contratual em que a requerente não figura como parte integrante.
Nesse contexto, é de rigor o acolhimento da preliminar arguida pela ré, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da manifesta ilegitimidade ativa de THAYSE LIMEIRA COSTA.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da manifesta ilegitimidade ativa de THAYSE LIMEIRA COSTA, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 14:28
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/08/2023 12:14
Decorrido prazo de THAYSE LIMEIRA COSTA - CPF: *14.***.*25-00 (REQUERENTE) em 01/08/2023.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de THAYSE LIMEIRA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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30/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/07/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de THAYSE LIMEIRA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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18/06/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 18:54
Expedição de Carta.
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01/06/2023 14:27
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:27
Gratuidade da justiça não concedida a THAYSE LIMEIRA COSTA - CPF: *14.***.*25-00 (REQUERENTE).
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01/06/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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