TJDFT - 0700549-72.2025.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
14/05/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
14/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700549-72.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCENY CIRNE DE MEDEIROS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GLAUCENY CIRNE DE MEDEIROS contra GOL LINHAS AEREAS S.A.
Narra a autora que adquiriu bilhetes aéreos junto à companhia aérea demandada para viagem de Brasília/DF a Foz de Iguaçu/PR, com conexão em Guarulhos-SP, programada para o dia 11/10/2024.
Aduz que houve o atraso de mais de 3 horas para a chegada à São Paulo.
Em razão deste atraso, não foi possível o seu embarque no voo de São Paulo para Foz do Iguaçu no horário inicialmente previsto.
Assevera que esperou duas horas na fila do balcão de atendimento no aeroporto de Guarulhos-SP, uma vez que a requerida disponibilizou apenas dois funcionários para realizarem o atendimento.
Dispõe que a partida do novo voo foi programada para o dia seguinte (12/10/2024).
Alega que a requerida tão somente serviu um "lanche", de péssima qualidade, composto de biscoitos, bolos e sucos industrializados e água.
Sustenta que suportou mais 2h30 de espera em fila para receber o voucher para hospedagem em hotel e para o transporte entre o aeroporto e o hotel, sendo atendida apenas às 4h da manha.
Aduz que a autora e suas filhas foram obrigadas a lanchar no aeroporto para saciar a fome.
Salienta que perdeu alguns de seus compromissos (já contratados e pagos), além de todo o tempo perdido nos saguões dos aeroportos (em Brasília e Guarulhos), tendo que suportar o cansaço e a falta de compaixão dos prepostos da ré.
Argumenta que os colaboradores da requerida não forneceram o apoio necessário, e, após comunicar o primeiro atraso, a ré deixou a autora e suas filhas menores (de 7 e 14 anos) na angústia, pela falta de informações suficientes, desrespeitando os consumidores de seus produtos e serviços.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$223,00, em razão dos gastos com alimentação, e de R$ 458,21, correspondente ao valor de uma diária perdida no hotel Rafain Palace Hotel & Convention Center, bem como ao pagamento de danos morais, no valor de R$15.000,00.
A ré, em contestação, suscita as preliminares de falta de interesse processual e de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, reconhece o atraso no cronograma do voo por necessidade de manutenção emergencial e extraordinária da aeronave.
Sustenta que problemas técnicos em aeronaves, conquanto inerentes à atividade de transporte aéreo, são considerados eventos de força maior.
Alega que a parte adversa não demonstrou ter sofrido lesão patrimonial que decorra direta e necessariamente do atraso.
Aduz que não se presume a existência de dano moral em decorrência do simples atraso de voo.
Assevera que a parte autora não produziu prova concreta do alegado prejuízo moral, decorrente diretamente do atraso do cronograma de voo, deixando de juntar aos autos elementos probatórios mínimos que subsidiem seus argumentos, não subsistindo qualquer dano moral a ser reparado.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 231623877).
Em réplica, a parte autora manifestou-se sobre as alegações preliminares e reiterou a narrativa e a pretensão contidas na inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Da inversão do ônus da prova Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais e serão analisados quando da análise do próprio mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ao que se depreende dos autos, restaram incontroversos a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, assim como o atraso do voo contratado de Brasília a São Paulo por necessidade de manutenção na aeronave, o que causou a impossibilidade de a autora realizar a conexão em São Paulo no dia 11/10/2024.
Note-se que a previsão de chegada ao destino seria às 00h05 do dia 12/10/2024, conforme o Bilhete de ID 223518087, mas a autora chegou à Foz do Iguaçu/PR apenas às 12h45.
Assim, tais circunstâncias ensejaram um atraso de 12 horas e 40 minutos.
Delineada a controvérsia fática, há de se frisar que, pela previsão constitucional consagrada no §6º do art.37 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo, as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, consequentemente, as diretrizes protetivas da legislação consumerista, sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores por falha na prestação do serviço, apenas se eximindo nos casos de inexistência do dano alegado ou de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art.14 do CDC.
Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à discussão acerca da ocorrência de excludente que justifique o atraso ocorrido e se os fatos e documentos declinados se mostram aptos à configuração dos pretensos danos material e moral.
O contrato de transporte de pessoa prevê, em relação ao transportador, uma obrigação de resultado, que se materializa no momento em que o transportado chega ao destino e de acordo com sua legítima expectativa.
A necessidade de manutenção de emergência e extraordinária na aeronave não pode ser definida como caso fortuito ou força maior para eventualmente afastar sua responsabilidade perante a consumidora.
Diferente seria a solução da demanda se o atraso do voo ocorresse em virtude de condições climáticas desfavoráveis ou quaisquer outras causas externas que fossem momentaneamente insuperáveis, devidamente comprovadas.
Ademais, a alternativa de voo proposta pela requerida redundou em atraso de mais de doze horas para a chegada ao destino final, em Foz do Iguaçu/PR, conforme restou incontroverso nos autos, confirmando a falha na prestação do serviço ao não fornecer a segurança que dele se esperava (artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, não restou comprovado nos autos culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pela autora, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, e, independente de culpa.
Registro, ainda, que a conduta da ré deixou de observar o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 7º, “caput”, do CDC), pois agiu em discordância com o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 8º da Resolução 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, que assim dispõe: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade (...)” Nesse contexto, cumpriria à ré adotar providência imediata à necessária reacomodação da autora e de suas filhas em voo próprio que melhor atendesse a conveniência destas, o que não ocorreu, tudo nos moldes do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pelo autor, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
No caso em apreço, a autora comprovou os gastos de R$40,00 e de R$33,00 com alimentação no Aeroporto de Congonhas/SP, em 12/10/2024, por meio dos documentos fiscais de ID 223518703 e ID 223518706, bem como a perda de uma diária no hotel Rafain Palace Hotel & Convention Center em Foz do Iguaçu entre o dia 11/10/2024 e o dia 12/10/2024, no valor correspondente a R$ 458,21 (R$2.291,05/5), conforme a confirmação da reserva inserida na petição inicial, sendo estes os danos emergentes que sofreu a autora, totalizando o valor de R$ 531,21.
Assim, no que tange aos danos morais, entendo que estão configurados na espécie.
O atraso aproximado de quase treze horas devido ao atraso para a chegada no local de destino gerou intensa frustração, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$531,21 (quinhentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescida de atualização monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso e da data em que a autora usufruiria da diária, ambas em 12/10/2024, e de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da presente sentença, bem como a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização monetária) a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707399-87.2025.8.07.0003
Theo Rodrigues Lemos
Mme Ipioca Beach Resort LTDA
Advogado: Nathalia Alves Cesilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 17:13
Processo nº 0756369-61.2024.8.07.0001
Condominio Quintas Itapoa
Jair Teodoro Lopes
Advogado: Guilherme Martins do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 15:17
Processo nº 0702789-34.2025.8.07.0017
Davi Vasconcelos dos Santos
Francisco Fabiano da Silva Veloso
Advogado: Marco Antonio de Vicente Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 16:02
Processo nº 0703184-26.2025.8.07.0017
Doroti das Gracas Batista
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Eric de Lima Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 13:41
Processo nº 0704391-44.2021.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luan Beltrao Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2021 08:24