TJDFT - 0705382-43.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 17:16
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A. em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA CAMPOS em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705382-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 24.04.2023, adquiriu seis ingressos para assistir ao filme “A Morte do Demônio” com sua família, no cinema da requerida, oportunidade em que a ré barrou a entrada de sua filha, de 14 anos, uma vez que o filme teria classificação de 18 anos.
Aduziu que se sentiu tratado como um criminoso, pois a ré teria causado constrangimento, quando da negativa de entrada com a menor de idade.
Informou que a ré estornou o valor pago pelos ingressos, mas pretende sua condenação no valor de R$ 15,50, referente o valor gasto com estacionamento do Shopping Boulevard, além de R$ 26.025,50, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de falta de interesse O autor pretende a condenação da requerida pelos valores gastos com estacionamento, além da quantia em razão do abalo moral que diz ter sofrido.
Toda a fundamentação trazida pela ré é atinente ao mérito, de forma que não vislumbro qualquer motivo legal para acolher a presente demanda.
Rejeito a preliminar. 3.
Da produção de prova oral Em que pese o pedido de produção de prova testemunhal e de oitiva do autor, entendo desnecessárias tais medidas, já que não há fato controvertido a ser comprovado.
A discussão diz respeito à questão da legalidade ou não da conduta da requerida, quando barrou a entrada da filha do autor, de 14 anos, ou seja, questão exclusivamente de direito.
Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas e do autor. 4.
Do mérito A ninguém cabe a escusa de descumprir a lei, mediante alegação de desconhecimento, à exegese do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Nesse sentido, a atual Portaria que regulamenta o processo de classificação indicativa de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente[1], de nº 502/2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em seu art. 10, I, dispõe que (grifei): Art. 10.
A autorização dos pais, tutores, curadores e responsáveis será feita da seguinte maneira: I - a autorização de acesso aos cinemas e aos espetáculos abertos ao público, quando da exibição de obras classificadas como “não recomendado para menores de dezoito anos”, poderá ser feita apenas para adolescentes com idade igual ou superior a dezesseis anos; A referida previsão legal se amolda perfeitamente ao caso em tela, haja vista que a filha do requerente teria a idade de 14 anos, quando foi proibida pela requerida de adentrar sala de cinema exibindo filme com classificação etária para maiores de 18 anos.
Acolher a tese de indenização por danos morais seria punir a ré por agir corretamente, já que a autorização concedida pelo requerente a sua filha não possuía condão legal de permitir sua entrada no cinema, pois essa somente seria viável a partir de seus 16 anos de idade.
No mais, não se teve qualquer notícia efetiva de que o autor ou sua família teriam sido destratados pela ré ou seus funcionários, cingindo-se a causa de pedir à recusa à entrada do cinema.
Além disso, eventual conduta permissiva da requerida seria passível de multa por violação do art. 255 do ECA[2], o que endossa como correta a postura adotada pela empresa.
Mesmo que assim não fosse, a simples negativa de ingresso em um cinema não viola direito de personalidade de ninguém, o que já seria suficiente para obstar a pretensão do autor, a qual se insere entre aquelas que fomentam a indústria do dano moral, pois qualquer contrariedade já implica melindres incompatíveis com a situação.
Viver em sociedade demanda de qualquer cidadão tolerância, inclusive com equívocos ou situações de contrariedade.
No caso concreto, quem deu causa a todo o problema foi o próprio autor ao pretender o ingresso de sua filha em estabelecimento em franca desobediência à legislação específica.
De igual sorte e ainda que se acolhesse a tese supra, o pedido de restituição do valor pago pelo estacionamento é completamente descabido.
Em análise do comprovante de pagamento ID 156551503 – Pág. 3, verifica-se que o autor esteve no Shopping Boulevard pelo período total de 2h07min, entre 19h56min e 22h03min.
Assim, além do fato de o requerente ter passado cerca de duas horas no local, usufruindo de bebidas e alimentos (ID 165402478 - Pág. 2), não há como responsabilizar a requerida por perdas em danos em razão de prejuízo causado exclusivamente pela conduta do autor, o qual não se atentou à norma proibitiva de que se tratou alhures. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Art. 74.
O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único.
Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. [2] Art. 255.
Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. -
09/08/2023 14:01
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705382-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A.
DESPACHO O autor deverá informar exatamente aquilo que pretende provar com a oitiva de testemunha.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 19:05
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A. em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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12/07/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 16:26
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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