TJDFT - 0704555-69.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2025 14:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:30
Outras decisões
-
27/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDREA KELLY FARIA MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
19/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEDA MARIA SOARES JANOT em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDREA KELLY FARIA MARTINS em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDREA KELLY FARIA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704555-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA KELLY FARIA MARTINS EXECUTADO: LEDA MARIA SOARES JANOT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, expeça-se certidão de inteiro teor deste feito, acerca da qual poderá a credora se valer para averbar na matrícula do imóvel, para fins de garantir eventual crédito remanescente, destacando-se que eventuais emolumentos específicos correrão a cargo da exequente.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Dito isso, os itens da r. sentença que compõem a coisa julgada são os seguintes: 1) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, devendo a Requerida desocupar o imóvel imediatamente; 2) condenar a Requerida ao pagamento da multa correspondente a 15% (quinze por cento) dos valores pagos, devendo a parte Autora devolver à Requerida 85% dos respectivos valores, de uma só vez (sem parcelamento).
Estes valores serão corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso.
Juros de mora desde o trânsito em julgado desta sentença; 3) Condenar a Requerida ao pagamento das dívidas condominiais até a data de sua desocupação; 4) Condenar a Requerida ao pagamento da taxa de fruição/ocupação a partir da data em que ficou inadimplente (junho de 2021) até a data da desocupação, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença; Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 40% para a Requerente e 60% para a Requerida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Nota-se claramente que há comando de liquidação de sentença para o item 4, bem como que é notória a necessidade de liquidação também para os itens 2 e 3, sendo que no item 2 há que se estabelecer o montante dos valores pagos para se verificar o percentual de retenção e no item 3 o valor devido a título de taxas de condomínio.
Já os honorários advocatícios sucumbenciais serão consequência dos valores totais apurados da condenação, os quais devem ser indicados após a total liquidação.
Não bastasse, há possibilidade de compensação entre um e outro item da condenação, diante da disposição dos artigos 368 e 369 do Código Civil, motivo a mais para a correta liquidação.
Nesse descortino, entendo que impossível se valer a credora somente da condenação relativa ao item 2 isoladamente, devendo liquidar todos os itens para fins de constatação se há crédito remanescente, após a devida compensação.
Assim, revogo todos os atos relativos ao recebimento do presente cumprimento de sentença e posteriores.
Intimo a autora a liquidar a presente sentença por arbitramento, nos exatos termos do art. 510 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Noutro norte, quanto às questões trazidas pela executada acerca das condições em que foram entregues o imóvel, resta-lhe duas alternativas: 1) ajuizar liquidação de sentença pelo procedimento comum - autônoma e por dependência, caso tenha interesse na compensação dos supostos valores pretendidos com eventuais créditos destes autos, devendo fazer o liame com os itens 1 e 2 acima, já que presume-se que a devolução do bem deveria se dar em boas condições de uso; 2) ajuizar ação autônoma de indenização, relativa aos danos supostamente ocorridos no bem.
Note a executada que não há como liquidar os supostos danos juntamente com os termos da condenação, já que distintas as questões, o que por si só já remeteria a um tumulto insanável.
Destarte, nada a prover nestes autos acerca dos supostos danos havidos no imóvel no período de ocupação pela credora.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:22
Outras decisões
-
27/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:57
Outras decisões
-
02/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:52
Outras decisões
-
06/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/08/2024 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 17:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
15/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:50
Outras decisões
-
01/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LEDA MARIA SOARES JANOT em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDREA KELLY FARIA MARTINS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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24/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 17:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LEDA MARIA SOARES JANOT em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDREA KELLY FARIA MARTINS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Assim, acolho os embargos para fazer constar do item 2 da parte dispositiva da sentença Embargada o seguinte trecho: “2) condenar a Requerida ao pagamento da multa correspondente a 15% (quinze por cento) dos valores pagos, devendo a parte Autora devolver à Requerida 85% dos respectivos valores, de uma só vez (sem parcelamento).Estes valores serão corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso.
Juros de mora desde o trânsito em julgado desta sentença. ” Sentença proferida eletronicamente.
R.I.
Gama, DF, 18 de março de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
18/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LEDA MARIA SOARES JANOT em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, devendo a Requerida desocupar o imóvel imediatamente; 2) condenar a Requerida ao pagamento da multa correspondente a 15% (quinze por cento) dos valores pagos, devendo a parte Autora devolver à Requerida 85% dos respectivos valores, de uma só vez (sem parcelamento); 3) Condenar a Requerida ao pagamento das dívidas condominiais até a data de sua desocupação; 4) Condenar a Requerida ao pagamento da taxa de fruição/ocupação a partir da data em que ficou inadimplente (junho de 2021) até a data da desocupação, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença; Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 40% para a Requerente e 60% para a Requerida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
R.I.
Gama, DF, 24 de janeiro de 2024 Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Juíza de Direito Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
24/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2024 08:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de LEDA MARIA SOARES JANOT em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDREA KELLY FARIA MARTINS em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
29/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:32
Juntada de ata
-
28/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo:0704555-69.2022.8.07.0004 Assunto:Rescisão / Resolução Polo Ativo:MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO (CPF: *39.***.*12-04); LEDA MARIA SOARES JANOT (CPF: *21.***.*80-49); Polo Passivo:ANDREA KELLY FARIA MARTINS (CPF: *66.***.*26-53); ARLINDO CARNEIRO PORTELA NETO (CPF: *17.***.*84-83); DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, conforme decisão retro foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA, A SER REALIZADA POR ESTE JUÍZO : Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: JUÍZO Data: 29/11/2023 Hora: 14:00 . (WHATSAPP BUSINESS: 3103-1282) Link: https://atalho.tjdft.jus.br/ZAfTK5 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte e/ou testemunha deverá ter em mãos documento de identificação com foto para sua identificação.
Após a identificação, caso necessário, a parte e/ou a testemunha será informada de sua retirada da reunião e deverá pedir o imediato reingresso (clique no link da audiência que lhe foi enviado na intimação), aguardando a resposta do organizador da audiência; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a sala de audiências da 2ª Vara Cível, no horário de 12h às 19h, pelo telefone 61-3103-1282 (WhatsApp Business), ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, bem como suas testemunhas, se for o caso, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou ao preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); 10.
Advirto que a parte (por meio de seu advogado) que arrolou testemunha é responsável por propiciar a participação desta, promovendo os meios indispensáveis, entre eles se possui os equipamentos e configurações necessários, além das regras de uso da plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a referida audiência.
MARIA APARECIDA NUNES Servidor Geral -
07/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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17/07/2023 17:48
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:48
Deferido o pedido de ANDREA KELLY FARIA MARTINS - CPF: *66.***.*26-53 (REU).
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14/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de LEDA MARIA SOARES JANOT em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 21:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 04:04
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDREA KELLY FARIA MARTINS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDREA KELLY FARIA MARTINS em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 11:02
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2022 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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