TJDFT - 0702882-41.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:15
Expedição de Termo.
-
02/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 23:29
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 03:01
Publicado Edital em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0702882-41.2022.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ RAMALHO CARDOSO REQUERIDO: WESLLEY HENRIQUE SANTOS CORREA, MARCIA GORETH CORREIA SANTOS SENTENÇA DE FLS. 208/210, id nº 175978973, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, aliado ao parecer ministerial secundado pela Curadoria Especial, acolho o pedido id. 156907091 e REMOVO o curador Luiz Ramalho Cardoso do encargo, devendo a curatela de Márcia Goreth Correia dos Santos ser exercida apenas por Wesley Henrique Santos Correa, que exercerá o múnus da curatela para tratar de todos os atos patrimoniais e negociais da curatelada, nos exatos termos da sentença de id. 151120192 (art. 85 da Lei 13.146/15).
Transitada em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
O termo de curatela será expedido eletronicamente, o qual deverá ser impresso, assinado e inserido no sistema (PJe) pelo curador e que valerá para todos os efeitos legais e poderá ser consultado/confirmado sua veracidade no site www.tjdft.jus.br (PJe).
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária em razão dos pedidos expressos e declarações de hipossuficiência acostados aos autos.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023, às 16:48:11.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 29 de janeiro de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
06/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 02:37
Publicado Edital em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0702882-41.2022.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ RAMALHO CARDOSO REQUERIDO: WESLLEY HENRIQUE SANTOS CORREA, MARCIA GORETH CORREIA SANTOS SENTENÇA DE FLS. 208/210, id nº 175978973, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, aliado ao parecer ministerial secundado pela Curadoria Especial, acolho o pedido id. 156907091 e REMOVO o curador Luiz Ramalho Cardoso do encargo, devendo a curatela de Márcia Goreth Correia dos Santos ser exercida apenas por Wesley Henrique Santos Correa, que exercerá o múnus da curatela para tratar de todos os atos patrimoniais e negociais da curatelada, nos exatos termos da sentença de id. 151120192 (art. 85 da Lei 13.146/15).
Transitada em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
O termo de curatela será expedido eletronicamente, o qual deverá ser impresso, assinado e inserido no sistema (PJe) pelo curador e que valerá para todos os efeitos legais e poderá ser consultado/confirmado sua veracidade no site www.tjdft.jus.br (PJe).
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária em razão dos pedidos expressos e declarações de hipossuficiência acostados aos autos.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023, às 16:48:11.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 29 de janeiro de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
06/02/2024 17:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/02/2024 02:51
Publicado Edital em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0702882-41.2022.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ RAMALHO CARDOSO REQUERIDO: WESLLEY HENRIQUE SANTOS CORREA, MARCIA GORETH CORREIA SANTOS SENTENÇA DE FLS. 208/210, id nº 175978973, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, aliado ao parecer ministerial secundado pela Curadoria Especial, acolho o pedido id. 156907091 e REMOVO o curador Luiz Ramalho Cardoso do encargo, devendo a curatela de Márcia Goreth Correia dos Santos ser exercida apenas por Wesley Henrique Santos Correa, que exercerá o múnus da curatela para tratar de todos os atos patrimoniais e negociais da curatelada, nos exatos termos da sentença de id. 151120192 (art. 85 da Lei 13.146/15).
Transitada em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
O termo de curatela será expedido eletronicamente, o qual deverá ser impresso, assinado e inserido no sistema (PJe) pelo curador e que valerá para todos os efeitos legais e poderá ser consultado/confirmado sua veracidade no site www.tjdft.jus.br (PJe).
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária em razão dos pedidos expressos e declarações de hipossuficiência acostados aos autos.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023, às 16:48:11.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 29 de janeiro de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
02/02/2024 12:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 21:17
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 21:17
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 15:25
Expedição de Edital.
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26/01/2024 16:26
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LUIZ RAMALHO CARDOSO em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 03:02
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702882-41.2022.8.07.0004 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ RAMALHO CARDOSO REQUERIDO: WESLLEY HENRIQUE SANTOS CORREA, MARCIA GORETH CORREIA SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, proposta inicialmente por LUIZ RAMALHO CARDOSO em desfavor de WESLLEY HENRIQUE SANTOS CORREA, relativamente a MARCIA GORETH CORREIA SANTOS, qualificados nos autos.
Na forma da sentença prolatada em audiência (ata de id. 151120192), foi homologado acordo realizado entre as partes, no sentido que a curatela de Márcia Goreth Correia dos Santos seria exercida de forma compartilhada por Luiz Ramalho Cardoso e Wesley Henrique Santos Correa.
No entanto, no id. 156907091, Luiz Ramalho pugnou pelo desfazimento do acordo, ante ao descumprimento pela parte requerida, bem como que seja expedido ofício ao Juízo dos autos 0704739-93, determinando que seja depositado em sua conta o valor equivalente a R$ 2.400,00, depositado na conta judicial de 1100121393258, alegando, para tanto, que o referido recurso foi despendido por ele para custear gastos da curatelada, conforme petição de id. 156907091.
Intimados acerca do interesse em assumir o encargo de forma exclusiva (decisão de id. 167353781), o curador Weslley Henrique Santos Correa declarou estar disposto e que tem condições de assumir a curatela de forma exclusiva (id. 168951671).
Já o curador Luiz Ramalho Cardoso informou que não possui indicação de qualquer outra pessoa idônea que possa exercer o referido múnus, razão pela qual se vê necessário que o encargo recaia sobre o outro curador.
Manifestou, ainda, desinteresse no reembolso da quantia R$ 2.400,00, ante à dificuldade em angariar as notas fiscais decorrentes dos gastos com a curatelada.
Juntou o contrato integral com o Lar de Idosos “Anjo Amigo” - id. 170190171 (id. 170190170).
Instado, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido formulado pelo curador por Luiz Ramalho, exonerando-o do encargo de curador (id. 171430510).
Outrossim, a Curadoria Especial anuiu à manifestação do Ministério Público (id. 173867012).
Decido.
Conforme dito, em audiência foi homologado o acordo firmado entre Luiz Ramalho Cardoso e Wesley Henrique Santos Correa, para que ambos exercessem a curatela de Márcia Goreth Correia dos Santos, que é irmã de Luiz e genitora de Wesley.
Assim, diante da recusa de Luiz Ramalho Cardoso em se manter no encargo e que, a meu ver, não haverá prejuízos para a curatelada, na medida em que o filho manifestou-se no sentido de que estar disposto e em condições de assumir a curatela de forma exclusiva, não há óbice em rever aquele acordo, de modo que a curatela seja exercida apenas por Wesley.
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, aliado ao parecer ministerial secundado pela Curadoria Especial, acolho o pedido id. 156907091 e REMOVO o curador Luiz Ramalho Cardoso do encargo, devendo a curatela de Márcia Goreth Correia dos Santos ser exercida apenas por Wesley Henrique Santos Correa, que exercerá o múnus da curatela para tratar de todos os atos patrimoniais e negociais da curatelada, nos exatos termos da sentença de id. 151120192 (art. 85 da Lei 13.146/15).
Transitada em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
O termo de curatela será expedido eletronicamente, o qual deverá ser impresso, assinado e inserido no sistema (PJe) pelo curador e que valerá para todos os efeitos legais e poderá ser consultado/confirmado sua veracidade no site www.tjdft.jus.br (PJe).
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária em razão dos pedidos expressos e declarações de hipossuficiência acostados aos autos.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023, às 16:48:11.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
31/10/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:20
Homologada a Transação
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16/10/2023 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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02/10/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702882-41.2022.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ RAMALHO CARDOSO REQUERIDO: WESLLEY HENRIQUE SANTOS CORREA, MARCIA GORETH CORREIA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Substituição de Curatela, proposta por LUIZ RAMALHO CARDOSO em desfavor de WESLEY HENRIQUE CORREIA SANTOS.
O requerente pugnou pelo desfazimento do acordo, com o devido prosseguimento do feito, ante ao descumprimento pela parte requerida, com a consequente substituição de curatela; bem com que seja expedido ofício ao Juízo dos autos nº 0704739-93, determinando que seja depositado na em sua conta o valor equivalente a R$ 2.400,00, depositado na conta judicial de nº 1100121393258, vez que este recurso foi despendido por ele, com vistas a custear gastos da curatelada, conforme petição de id. 156907091.
O requerido manifestou-se pelo indeferimento formulados pelo autor no id. 156907091.
Na petição de id. 163604050, a curadoria especial solicitou a intimação de Luiz Ramalho, para que apresente o documento integral indicado em id. 160461774 (contrato com o Lar de Idosos "Anjo Amigo").
Decido.
Verifico que, conforme ata de id. 151120192, as partes firmaram acordo no sentido de exercer a curatela compartilhada sobre a curatelada, podendo representá-la na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens da mesma.
Instado, o Ministério Público no do 165554942, manifestou-se pela designação de audiência para tentativa de composição entre as partes.
Pois bem, verificando os autos constata-se que o membro do Ministério Público prolator da manifestação não é o mesmo que participou da audiência.
Assim, afirmo com segurança que foi uma audiência longa e cansativa no trabalho de convencimento das partes.
Por isso, não vislumbro utilidade da realização de outra audiência nessa oportunidade.
Como o curador Luiz Ramalho pede o prosseguimento do feito, indago do segundo curador, Sr.
Weslley Henrique Santos Correa se está disposto e em condições de assumir a curatela de forma exclusiva.
Caso contrário, deverá indicar quem poderá assumir esse múnus.
Da mesma forma poderá o curador Luiz Ramalho também indicar pessoa idônea para o exercício do múnus.
Registro que caso não haja ninguém interessado ou capaz pode até ocorrer, como acontece em outros casos, o presidente/diretor da instituição de acolhimento ser nomeado curador provisório.
No passo, esclareça o curador Luiz Ramalho o destino do valor da pensão previdenciária da curatelada, comprovando nos autos os gastos, que, se presume esteja servindo para pagar a hospedagem dela no lar de acolhimento.
Em relação à postulação do reembolso de R$ 2.400,00 referente ao suposto adiantamento de pagamento, conforme recibo nos autos, deverá ser esclarecido o destino da pensão previdenciária naqueles dois meses ( março e abril).
Enfim, destaco que comprovadas as despesas, certamente o curador não ficará no prejuízo, independente da vontade do outro curador.
Contudo, necessária comprovação documental dos gastos e das rendas da curetalada.
Intime-se, ainda, o requerente para juntar aos autos o contrato integral com o Lar de Idosos "Anjo Amigo", documento indicado em id. 160461774, conforme requerido pela curadoria especial.
Assinalo o prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, às 14:49:23.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
06/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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17/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de NATALIA DE QUEIROZ TELLES EDUARDO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de NATALIA DE QUEIROZ TELLES EDUARDO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 23:26
Expedição de Termo.
-
30/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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06/05/2023 01:17
Recebidos os autos
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06/05/2023 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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28/04/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 23:36
Recebidos os autos
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13/04/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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12/04/2023 00:24
Publicado Edital em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
30/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:23
Publicado Edital em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 14:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/03/2023 00:44
Publicado Edital em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 07:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:38
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 17:38
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:42
Expedição de Edital.
-
02/03/2023 19:53
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
02/03/2023 19:46
Homologada a Transação
-
02/03/2023 19:46
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 02/03/2023 17:00 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
02/03/2023 19:46
Homologada a Transação
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de RAVILA KAROLINE CARNEIRO DE MELO em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2023 13:17
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:29
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 02/03/2023 17:00 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
02/02/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 02:32
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:43
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/01/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de LUIZ RAMALHO CARDOSO em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:49
Recebidos os autos
-
20/08/2022 00:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2022 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/08/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIZ RAMALHO CARDOSO em 27/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 19:55
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 22:46
Recebidos os autos
-
30/06/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/06/2022 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE CORREIA SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE CORREIA SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ RAMALHO CARDOSO em 05/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZ RAMALHO CARDOSO em 19/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
31/03/2022 23:42
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 00:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/03/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 22:55
Recebidos os autos
-
21/03/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
15/03/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/03/2022 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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