TJDFT - 0704806-82.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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11/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS .
Narra que na data de 13/09/2021, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário sob o nº 1.00368.0001008.21, no valor total de R$ 36.260,00 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta reais), com pagamento a ser realizado por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, cada uma no valor de R$ 1.430,23 (um mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e três centavos), vencendo-se a primeira em 13/10/2021 e a última em 13/09/2025 .
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: MARCA/MODELO: FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P.
G TIPO:1; ANO: 2017; COR: BRANCA; PLACA: PAV7651; CHASSI: 9BD341A5XHY447302.
Assenta que o réu não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 28, com vencimento em 13/01/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 11/04/2025 (doc. demonstrativo de débito ID ), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 36.719,22 (trinta e seis mil, setecentos e dezenove reais e vinte e dois centavos).
Requereu a concessão de medida liminar e a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, objetivando a apreensão do bem e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa: planilha com o débito atualizado, minuta do contrato e notificação extrajudicial.
A liminar foi deferida (ID 232907919) e devidamente cumprida, tendo sido imposta restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD (ID 232952678).
A parte ré foi citada (ID 233633123) não tendo purgado a mora, tampouco apresentado contestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, passo ao julgamento do mérito.
Não tendo o réu apresentado contestação dentro do prazo legal, decreto-lhe a revelia.
O vínculo contratual e a mora da ré restaram comprovados pelos documentos acostados, minuta do contrato e notificação extrajudicial, assim encontra-se devidamente amparado o pedido autoral de busca e apreensão do bem dado em garantia (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69).
De se ver que o objeto imediato da ação de busca e apreensão é o próprio bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), enquanto o objeto mediato é a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Assim, cumprida a liminar, cabia à parte devedora o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias do cumprimento da medida, para fins de afastar os efeitos definitivos da mora para este procedimento, todavia a parte ré quedou-se inerte.
Logo, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º), sendo que a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão para, confirmando a liminar de ID 232907919, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA/MODELO: FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P.
G TIPO:1 ANO:2017 COR: BRANCA PLACA: PAV7651 CHASSI: 9BD341A5XHY447302 no patrimônio do autor.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Promovo a baixa da restrição veicular via RENAJUD.
Comprovante em anexo.
Determino a retirada pela Secretaria da anotação de sigilo dos autos (sobretudo nos arquivos anexados à exordial e nesta), já que o caso em exame não se constitui em exceção à regra da publicidade dos atos processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
11/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0704806-82.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatário: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS Endereço: Quadra 36, 94, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72465-360 Telefone: : (61) 9 8599-0207 VEÍCULO : MARCA/MODELO: FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P.
G TIPO:1 ANO:2017 COR: BRANCA PLACA: PAV7651 CHASSI: 9BD341A5XHY447302 Depositário fiel: CPF: *18.***.*56-09 - CAIO CÉSAR GOMES SILVA SANTOS FERREIRA - RG: 2430512 - Tel: (61) 99694-4741; CP: *61.***.*17-49 - HAILTON SOARES DE FREITAS - RG:4813862 - Tel: (61) 9 8226-0300; CPF: *56.***.*30-72 - STANLY DE CAMARGOS RODRIGUES - RG:1723803 - SSP/DF - Tel: (61) 9 8167-6463; CPF:*65.***.*56-91 - FÁBIO GONÇALVES DE OLIVEIRA - RG: 2945288-SSP/DF - Tel: (61) 9 9652-9807; CPF: *52.***.*35-14 - VANESSA GOMES MARTINS - 2213308 SSP/DF / OAB/DF 78.080 - Tel: (61) 99625-0952; CPF: *21.***.*46-00 - AMILTON SOARES DE FREITAS - RG: MG439627 - Tel: (64) 99235-5181; CPF: *37.***.*79-87 - SALOMÃO PEREIRA DE GODOI - RG: 4352572 PC/GO - Tel: (62) 98643-4996; CPF: *27.***.*00-05 - RODRIGO IDELFONSO SANTOS - RG: 5261713 SPTC/GO - Tel: (62) 99486-5926; CPF: *38.***.*80-07 - LEONARDO MARTINS DE FARIA - RG: 6363225 SSP/GO - Tel: (62) 99338-2345; CPF: *08.***.*09-71 - JOSÉ SOUZA LEÃO NETO - RG: 691566 SSP/GO -Tel: 691566 SSP/GO; CPF: *56.***.*72-80 - MONARA FERNANDES ARANTES - RG: 6207897 SSP/GO - Tel :(64) 98455-2222 De início, autorizo a retirada pela Secretaria da anotação de sigilo dos autos, já que o caso em exame não se constitui em exceção à regra da publicidade dos atos processuais.
Solicito a Secretaria que altere o valor postulatório atribuído a causa para R$ 36.719,22 (trinta e seis mil, setecentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) , visto que esse é o proveito econômico perseguido pelo autor, sendo ainda este indicado em exordial, bem como na planilha de débito.
Uma vez que foi procedido também recolhimento das custas sobre o valor indicado.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: Jc -
22/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 23:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 23:12
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 10:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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