TJDFT - 0723501-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR RIBEIRO TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723501-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA LORRANE GONCALVES SALLES, WANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: MATHEUS VICTOR RIBEIRO TEIXEIRA SENTENÇA Segundo a inicial, em 12/11/21, o requerente Wanderson adquiriu o automóvel CHEVROLET/ONIX 1.0MT LS, Cor Preta, Placa PAQ 6530, Chassi 9BGKR48G0GG269101, Ano 2016, Modelo 2016, Renavam *10.***.*41-74, sendo que, em 04/01/23, vendeu o automóvel para o JOÃO VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA.
Em 06/01/23, JOÃO VICTOR vendeu o veículo para a concessionária R CARS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (JK VEÍCULOS).
Em 14/03/2023, a concessionária R CARS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (JK VEÍCULOS) vendeu o automóvel para o réu.
Aduziram, no entanto, que o financiamento bancário para aquisição de veículo foi realizado em nome da requerente Bruna, pois não havia sido aprovado pelo banco em nome do Requerido e estes tinham um relacionamento na época dos fatos.
Que, nos documentos em anexo, o documento constando a entrega do veículo está em nome da requerente Bruna, mas está assinado pelo requerido.
Acrescentaram que o automóvel ainda está no nome requerente Wanderson.
E todos os débitos referentes ao automóvel estão indo para o nome do Requerente Wanderson, certo que o réu cometeu 28 multas e, desse modo, levou o total de 59 pontos, conforme declaração de situação do condutor emitida pelo DETRAN.
Afirma que, em 04/06/24, o Requerente Wanderson requereu o bloqueio administrativo por meio de Ofício enviado pela DPDF ao Detran.
E, em 05/06/24, o DETRAN respondeu o ofício informando que foi realizado o bloqueio administrativo do veículo.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência para que promova a transferência das multas para o Requerido e o estabelecimento de multa diária pelo juízo em caso de descumprimento.
No mérito, visam a declaração do negócio jurídico em que a Requerida Bruna financiou em nome próprio o veículo para o Requerido Matheus, com a consequente declaração de responsabilidade do contrato de financiamento pelo Requerido, assim como obrigação de fazer (transferência de multas e pontuações) para o seu nome, assim como o pagamento do financiamento.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
A decisão de id. 217127519 deferiu a gratuidade de justiça aos autores, bem como o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Réu que transfira para si os débitos e multas atrelados ao veículo e incidentes desde a data de efetiva aquisição do automóvel.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte ré (id. 222120552).
Citada, a parte ré apresentou contestação não se opondo aos fatos e termos dos pedidos constantes na inicial (id. 223070467).
Réplica no id. 224829487.
No prazo conferido, as partes não pugnaram pela produção de outras, assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restou incontroverso os fatos narrados pelas partes autoras, pois a parte requerida não contestou as alegações, não se desincumbiu, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, os efeitos da confissão não induzem necessariamente à procedência do pedido, porquanto os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
Não resta dúvidas que o veículo objeto da lide foi alienado financeiramente à autora Bruna pelo Banco Safra (id. 216619023), sendo que as partes firmaram um acordo onde caberia ao réu promover o pagamento do financiamento bancário e assumir os encargos do bem (fato confirmado pelo réu).
Pois bem, sabe-se que, estando o bem alienado, não poderia sequer a parte requerente Bruna promover sua "venda" sem expressa autorização do credor, pois tal conduta não encontra amparo, ainda que abstratamente, no ordenamento jurídico.
A autora Bruna visa a declarar a responsabilidade pelo pagamento do financiamento (substituição do devedor), o que não é possível já que o Banco credor não integra a lide, razão pela qual não há que se falar em procedência do pedido.
A citada autora assumiu o risco de prejuízo ao firmar contrato de cessão de direitos caso o réu não honrasse com o contrato de financiamento do veículo perante a instituição financeira.
Portanto, a autora não pode tentar se eximir da responsabilidade do prejuízo advindo do contrato de cessão firmado (compra e venda do veículo). É certo que a autora Bruna pode exigir o ressarcimento de quantias desembolsadas relativamente às obrigações assumidas pelo réu, mas em ação autônoma.
No mais, vê-se que a relação jurídica de direito material originária se deu entre a autora Bruna e o réu, razão pela qual é evidente a ilegitimidade ativa do autor WANDERSON para figurar no presente feito.
Como dito alhures, a relação de direito material discutida nos autos, pelo menos no que tange a obrigação principal sobre o financiamento, foi estabelecida diretamente entre a autora Bruna e o requerido.
Qualquer negócio anterior envolvendo o veículo e um terceiro é questão que reflete na esfera jurídica do autor WANDERSON e deste terceiro, ou seja, deve ser respeitada a cadeia de venda.
Não há relação jurídica negocia entre o segundo autor e o requerido e mesmo que haja a confissão ou concordância com o pedido inicial, o que as partes pretendem é saltar o registro da cadeia de compradores junto ao órgão competente (Detran).
Vejam que entre a alienação que o autor realizou até a tradição da posse do veículo para o requerido há descrito na inicial a existência de três pessoas que teriam adquirido o bem.
Necessário, pois que essa cadeia de transferência seja obedecida e devidamente registrada junto ao órgão de trânsito, com as respectivas vistorias, recolhimento de tarifas, tributos e principalmente o registro do nome dos proprietários.
Assim, a improcedência dos pedidos formulados por este autor também é a medida que se impõe.
No mais, ressalto que a junção dos pedidos dos autores numa só ação carece de fundamento legal, uma vez que não há requisito que demonstre a existência de litisconsórcio ativo facultativo, pois não há identidade de fundamento jurídico entre os objetos da demanda.
Os pedidos elencados na inicial são diversos e sustentados em relações jurídicas autônomas.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Revogo a tutela de urgência de id. 217127519.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça a ele concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 12:02:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/05/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de WANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNA LORRANE GONCALVES SALLES em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 20:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:47
Outras decisões
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10/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 18:29
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS VICTOR RIBEIRO TEIXEIRA - CPF: *47.***.*02-71 (REQUERIDO).
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08/01/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR RIBEIRO TEIXEIRA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/11/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 21:40
Recebidos os autos
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10/11/2024 21:40
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*49-18 (REQUERENTE), BRUNA LORRANE GONCALVES SALLES - CPF: *59.***.*88-92 (REQUERENTE).
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10/11/2024 21:40
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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