TJDFT - 0704805-97.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:31
Cancelada a Distribuição
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03/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/09/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/09/2025 19:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ESMERALDA BARBOSA DE MORAIS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 19:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/05/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:15
Outras decisões
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21/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704805-97.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESMERALDA BARBOSA DE MORAIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00, entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 232535151), a parte autora aufere renda bruta de R$ 13.278,81, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Lado outro, destaco que dentre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos.
Nesse contexto, observe a parte autora que a apresentação de um plano de pagamento das dívidas em até 05 anos está inserida na própria causa de pedir, no que deve apresentá-lo ou ponderar o interesse em uma ação produção antecipada de provas, a fim de subsidiar a respectiva pretensão, Em se optando pelo procedimento de repactuação de dívidas, o plano de pagamento revela-se imprescindível para o processamento da pretensão autoral, pois é o instrumento que vinculará o devedor e seus credores e, portanto, precisa ser suficientemente claro e preciso para que tenha o condão de estimular a conciliação entre as partes.
Nessa esteira, este eg.
TJDFT já teve a oportunidade de apreciar a questão, sendo de anotar, por todos, o v. acórdão com a ementa a seguir, da lavra do ilustre Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, que, com sua habitual percuciência, assim deixou registrado: Civil.
Processual civil.
Pretensão de repactuação de dívida.
Lei 14.181/21.
Superendividamento. 1.
O devedor que se considere superendividado e pretenda a repactuação de dívidascom os credores, deve apresentar plano de pagamento detalhado com indicação dos valores individuais e totais de cada credor, prazos para pagamento, juros e como pretende pagar.
Na ausência de plano detalhado, denega-se tutela provisória. 2..
Agravo improvido. (Acórdão 1396945, 07304524820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas essas considerações, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) entranhar o plano de pagamento das dívidas, o qual deverá conter previsão detalhada do pagamento previsto a cada credor, com indicação dos valores individuais e totais a cada um devidos, prazos para pagamento, juros e forma pretendida para pagar, o que não se confunde com o plano judicial compulsório previsto na legislação consumerista. b) entranhar uma tabela discriminativa dos débitos atuais, informando o valor mensal das parcelas descontadas em cada contrato, bem como o tempo restante de cada contrato; c) o valor da causa para o somatório do valor total incluindo todos os empréstimos; d) apresentar o plano de pagamento voluntário, nos exatos termos e limites previstos na Lei de Repactuação; e) ajustar o pedido "f " com os demais pedidos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, entre eles a instauração do processo por superendividamento e a imposição de plano compulsório; f) ponderar acerca da incompatibilidade entre a ação de repactuação e a pretensão revisional, sendo que os limites da revisional não necessariamente se adequam às garantias estabelecidas aos credores na Lei de Repactuação.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/04/2025 23:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 23:11
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 23:11
Gratuidade da justiça não concedida a ESMERALDA BARBOSA DE MORAIS - CPF: *63.***.*19-68 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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