TJDFT - 0702242-88.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JANETE MARTINS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:25
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/07/2025 03:38
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702242-88.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:52:56.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
30/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:08
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702242-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JANETE MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HANNA MARTINS BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 235643734.
Retifique-se o cadastro processual para que passe a constar no polo ativo ESPÓLIO DE JANETE MARTINS BARROS, representado por seu administrador provisório HANNA MARTINS BARROS.
Anote-se.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 228630240, Pág. 1) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 228630241) Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 18:54:58.
Assinado digitalmente, nesta data. -
14/05/2025 21:38
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:38
Outras decisões
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14/05/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 18:54
Desentranhado o documento
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14/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/05/2025 17:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:34
Outras decisões
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08/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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