TJDFT - 0720575-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:42
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/09/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720575-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: UBIRACI RUFINO COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de UBIRACI RUFINO COSTA , partes qualificadas nos autos.
Intimada para recolher as custas da diligência que visa a localização do veículo objeto da presente demanda e a citação da parte ré, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
O veículo objeto dos autos não foi localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a localização do automóvel.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços do requerido ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Revogo a liminar deferida no ID n. 209396395 e promovo a baixa na restrição anotada no veículo objeto da presente ação, conforme documento anexo.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
05/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720575-58.2024.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: UBIRACI RUFINO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inserção de restrição via RENAJUD, uma vez que essa já foi inserida no momento do deferimento da liminar.
A restrição, conforme consta no comprovante (id.209397285), abrange também os bloqueios quanto ao licenciamento e transferência.
Intime-se o autor a dar prosseguimento ao feito, indicando o endereço de localização do veículo ou promover a conversão pertinente, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, juntando a planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
08/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:45
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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06/05/2025 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:15
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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16/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:17
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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10/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:22
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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03/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:52
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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30/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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