TJDFT - 0723982-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE LINEU DE FREITAS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:29
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE LINEU DE FREITAS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723982-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE LINEU DE FREITAS REQUERIDO: MAIEBE DE JESUS LIMA DECISÃO Primeiramente, importante observar que o sistema acusou prevenção em relação ao feito de nº 0741772-92.2021.8.07.0001 que tramitou perante este Juízo.
Em análise daqueles autos, nota-se que o processo foi extinto em razão do acolhimento dos embargos à execução opostos pela executada MAIEBE DE JESUS LIMA, nos seguintes termos: “Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nos presentes embargos à execução, para reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível a embasar a execução nº 0741772-92.2021.8.07.0001, e por consequência, determinar a extinção desta.” Observa-se que novamente o exequente ajuizou ação de execução fundada no mesmo título executivo daquela ação já extinta. À Secretaria: Diante disso, intime-se o exequente para justificar a propositura da nova ação, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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